Processo 0000784-13.2017.5.17.0121
TRT17 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ConPag 0000784-13.2017.5.17.0121 CONSIGNANTE: MIRIAN ANACLETO DOS SANTOS E OUTROS (1) CONSIGNATÁRIO: LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7810ae7 proferido nos autos. DESPACHO Diante da manifestação da parte executada LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP e considerando os termos do acordo homologado em audiência no dia 05/03/2026 (ID 2e8793d), em que se determinou o levantamento das medidas executivas atípicas: DEFIRO o pedido de renovação de diligência para baixa das restrições junto ao órgão de trânsito. CONFIRO A ESTE DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, a fim de conferir celeridade ao cumprimento da ordem judicial, devendo a parte interessada, por intermédio de seus patronos, providenciar o protocolo direto perante o órgão destinatário. OFÍCIO TRT17/ Id 56a5172/2026/VT-ARACRUZ AO CHEFE DA SUBGERÊNCIA DE INFRAÇÕES E PENALIDADES – DETRAN/ES ASSUNTO BAIXA DE RESTRIÇÃO DE DIRIGIR E APREENSÃO DE CNH Senhor(a) Diretor(a), Pelo presente, na forma deste DESPACHO FORÇA DE OFÍCIO, DETERMINO a esse Departamento que proceda à imediata RETIRADA/BAIXA das restrições de dirigir e de eventuais ordens de apreensão de CNH vinculadas ao processo nº 0000784-13.2017.5.17.0121, em trâmite nesta Vara do Trabalho de Aracruz/ES, referentes aos seguintes executados: CARLOS RENATO LOCATELLI (CPF XXX.XXX.XXX-XX), ORTEMIO LOCATELLI FILHO (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e MANOEL CARLOS LOCATELLI (CPF XXX.XXX.XXX-XX). A presente ordem fundamenta-se na decisão proferida em ata de audiência (ID 2e8793d), datada de 05/03/2026, que determinou a exclusão da medida atípica de execução em razão de composição entre as partes. Dúvidas ou confirmações podem ser obtidas via e-mail: arav01@trtes.jus.br ou pelo telefone: (27) 3185-2310. Cumpra-se. SELO DE AUTENTICIDADE OBSERVAÇÃO: Considerando a previsão legal insculpida no Art. 11 da Lei Federal nº 11.419/2006, que considera como originais para todos os efeitos legais os documentos produzidos no âmbito do processo eletrônico, faz-se desnecessária a aposição de selo de autenticidade, razão pela qual pode esta ser confirmada através de consulta ao site http://pje.trt7.jus.br/documentos, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. ARACRUZ/ES, 25 de abril de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOCATELLI HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
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