Processo 0000784-13.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000784-13.2025.5.12.0043 RECORRENTE: LEANDRO ELIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO ELIAS E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000784-13.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTES: LEANDRO ELIAS, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDOS: LEANDRO ELIAS, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. PEDIDO DE REFLEXOS SALARIAIS SOBRE PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA: TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL E A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.143 de Repercussão Geral (Leading Case RE 1288440), fixou a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 2. No caso em exame, para a aferição do direito aos reflexos postulados sobre o adicional por tempo de serviço ("adicional sexta-parte"), revela-se necessário o exame do regramento jurídico administrativo do município, o que, nos termos do mencionado precedente, refoge à competência material desta Justiça Especializada. 3. Nesses termos, e considerando que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício (CPC, art. 64, §1º), o feito é extinto sem resolução do mérito quanto ao pedido de reflexos no denominado "adicional sexta-parte". HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E, COM ESTES, NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. 4. Nos termos preceituados pelo art. 7º, alínea "a", da Lei nº 605/49, bem como pela Súmula 172 do TST, as horas extras habitualmente prestadas devem repercutir no cálculo do descanso semanal remunerado. 5. Considerando ser incontroverso no processo que as horas extras habituais trabalhadas pelo autor não eram computadas no repouso semanal remunerado, deve ser confirmada a condenação do réu ao pagamento dos mencionados reflexos legais. 6. Assiste razão ao empregador, porém, quanto à aplicação da tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento do Tema nº 9 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (ncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024), cuja redação não foi observada pelo Juízo de origem no que diz respeito aos efeitos modulatórios. 7. No mencionado precedente, o TST fixou o entendimento de que "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem". No entanto, aquela Corte Superior impôs à sua decisão efeitos modulatórios para que a nova tese seja aplicada "apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". 8. Recurso ordinário conhecido e, no mérito, parcialmente provido para determinar a aplicação do Tema nº 9 em IRR apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO e RECURSO ADESIVO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba/SC. Em vista da sentença de parcial procedência dos pedidos, o réu interpõe recurso ordinário e o autor recurso adesivo. Contrarrazões são oferecidas reciprocamente entre os recorrentes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos…
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