Processo 0000784-15.2025.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000784-15.2025.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. José Ernesto Manzi
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000784-15.2025.5.12.0010 RECORRENTE: CONFECCOES KRUGER LTDA RECORRIDO: TACIANA CRISTINI PEREIRA DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000784-15.2025.5.12.0010 (RORSum) RECORRENTE: CONFECCOES KRUGER LTDA RECORRIDO: TACIANA CRISTINI PEREIRA DA ROCHA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0000784-15.2025.5.12.0010, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, em que é recorrente CONFECCOES KRUGER LTDA e recorrida TACIANA CRISTINI PEREIRA DA ROCHA. Relatório dispensado na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. Rescisão indireta e consectários Insurge-se a ré contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato laboral, ao argumento de que os atrasos salariais foram pontuais e de curta duração (2, 3 e 10 dias), situação que não se reveste de gravidade suficiente para justificar a ruptura do vínculo. Por corolário, defende: que a extinção do pacto empregatício decorreu de abandono de emprego da colaboradora (art. 482, "i", da CLT); que são indevidas as verbas rescisórias fixadas em sentença; que descabe o pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. Razão não lhe assiste, todavia. Verifica-se que a relação empregatícia teve início em 11/3/2025 e a presente demanda restou ajuizada em 25/7/2025, com pedido de rescisão indireta, fulcrado no art. 483, "d", da CLT, diante dos sucessivos atrasos no pagamento de salários. Nesse breve interregno contratual, a reclamada demonstrou inaptidão para honrar com a obrigação de pagar pontualmente a remuneração, o que se verificou já na primeira folha, abril de 2025, seguindo-se nos meses de maio e junho. Os atrasos, a propósito, constituem fato incontroverso nos autos. Embora minimizados os fatos pela empregadora, a pontualidade no recebimento dos salários constitui elemento essencial ao contrato de trabalho, atingindo diretamente a fidúcia inerente à relação de emprego, vez que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à fruição de diversos direitos sociais. Ainda que limitada a dez dias, conforme ocorrência do mês de junho, trata-se de falta grave o suficiente para justificar o rompimento do liame por culpa do empregador, impedindo o trabalhador de honrar pontualmente com seus compromissos financeiros e o sujeitando ao pagamento de eventuais multas e encargos. Além disso, o recolhimento tardio dos depósitos de FGTS é circunstância hábil à configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, conforme tese de observância obrigatória fixada pelo c. TST (Tema n. 70). Sobre a matéria, cito ementa recentemente prolatada por esta Turma em julgado de minha relatoria: RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atraso reiterado no pagamento dos salários constitui motivos relevantes para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT. O salário tem um fito alimentar, de sorte que seu atraso ou inadimplemento causa danos à própria sobrevivência do trabalhador. Trata-se de uma das obrigações principais do empregador,…

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