Processo 0000784-18.2019.4.01.3307

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000784-18.2019.4.01.3307
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
11/04/2022
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000784-18.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERMANOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - MG106616-A, BRUNA OLIVEIRA CARNEIRO - BA58209-A e ERICA DOURADO SOUZA - BA61865-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): HERMANOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - (OAB: MG106616-A) BRUNA OLIVEIRA CARNEIRO - (OAB: BA58209-A) ERICA DOURADO SOUZA - (OAB: BA61865-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457612241) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000784-18.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000784-18.2019.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HERMANOS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA - MG106616-A, BRUNA OLIVEIRA CARNEIRO - BA58209-A e ERICA DOURADO SOUZA - BA61865-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000784-18.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000784-18.2019.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): HERMANOS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA.- ME apela de sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, rejeitou o pedido, ao fundamento de que a inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS não afasta a liquidez do título executivo. O sentenciante determinou o prosseguimento da execução, mantendo o critério de avaliação dos bens penhorados pelo valor de aquisição, além de ter condenado a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Segundo a apelante, a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS compromete a liquidez e a certeza da Certidão de Dívida Ativa, não sendo possível a exclusão da parcela indevida por mero cálculo aritmético, já que se exige a reanálise da base imponível e, por conseguinte, novo lançamento tributário, providência esta de competência exclusiva da autoridade administrativa. Defende, ainda, que a avaliação dos bens penhorados pelo preço de custo configura abuso, resultando na alienação judicial por valor irrisório, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao executado. Por fim, insurge-se contra sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ao argumento de que a verba, nos embargos à execução, é substituída pelo encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. Contrarrazões pela denegação do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000784-18.2019.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000784-18.2019.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Ao julgar improcedente o pedido nos embargos à execução fiscal, a sentença manteve a exigibilidade do crédito tributário e o critério de avaliação dos bens penhorados pelo valor de aquisição, condenando a embargante ao pagamento de…

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