Processo 0000784-21.2024.5.07.0032
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000784-21.2024.5.07.0032 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MARCIANO BARBOSA GOMES E OUTROS (2) RECLAMADO: ANCORA DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9d520c proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que: o acórdão do TRT da 7ª Região #id:4ce69da e #id:4ce69da mantiveram as sentenças #id:714d81d e #id:c4aaac1, bem como os cálculos #id:40965e9;a reclamada foi condenada, além de pagamento das parcelas constantes na planilha #id:40965e9, "(...) no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de execução, conforme fundamentação supra: 1) A INCLUIR TAMIRES DE SOUSA SANTOS, viúva do de cujus, BERNARDO SANTOS BARBOSA e NICOLAS CESAR SANTOS BARBOSA, descendentes do obreiro, na folha de pagamento da ré, fixando-se o valor mensal de 70% das verbas salariais (salário-base + adicional de insalubridade), incluindo 13º salário e férias +1/3, até 31/08/2052 (expectativa de vida 73,1 anos).";há depósitos recursais (R$ 13.133,46 – #id:7884b0b e #id:ac9cc7e) e recolhimento de custas processuais (R$ 11.596,73 e R$ 149,76 – #id:86f9e58, #id:373b495, #id:c731472 e #id:54a01f7) realizados pela reclamada; eos cálculos de #id:40965e9, datam de 28/05/2025;até 10/06/2026, não houve interposição de recursos; ea parte autora requereu o início da execução em #id:9461c6e. Nesta data, 26 de junho de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando a certidão supra, inicie-se a execução, tendo em vista que, apesar da redação atual do art. 878 da CLT (Reforma Trabalhista), permanece obrigatória a execução de ofício das contribuições previdenciárias, conforme previsto no art. 876 da CLT. Como é cediço, somente é possível executar o valor das contribuições previdenciárias após definido o valor do crédito trabalhista, que é o crédito principal do processo, sendo o crédito previdenciário acessório em relação ao trabalhista. Assim, em razão da incongruência normativa e considerando o disposto no art 1º, IV, da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como um dos fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, deve-se privilegiar a execução do crédito trabalhista sobre o previdenciário. Determino, assim: no prazo de 48 horas, com a devida comprovação, sob pena de execução, que a reclamada proceda à inclusão de TAMIRES DE SOUSA SANTOS, viúva do de cujus, de BERNARDO SANTOS BARBOSA e de NICOLAS CESAR SANTOS BARBOSA, descendentes do obreiro, na folha de pagamento da ré, fixando-se o valor mensal de 70% das verbas salariais (salário-base + adicional de insalubridade), incluindo 13º salário e férias +1/3, até 31/08/2052 (expectativa de vida 73,1 anos).;o encaminhamento do feito para o setor de contadoria para atualização dos cálculos, considerando o depósito recursal; ea citação da reclamada para pagamento do título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Notifiquem-se as partes, via DeJT, através de seus advogados. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 26 de junho de 2026. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s)…
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