Processo 0000784-22.2025.5.06.0191

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000784-22.2025.5.06.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000784-22.2025.5.06.0191 RECORRENTE: PAULISTA PRAIA HOTEL S/A RECORRIDO: JOSE AUGUSTO ILDEFONSO NETO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE AUGUSTO ILDEFONSO NETO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO EM CÂMARA FRIGORÍFICA. LAUDO PERICIAL QUALITATIVO. AUSÊNCIA DE EPI INDIVIDUAL DOCUMENTADO. DISPONIBILIDADE DE EPC COLETIVO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), por exposição ao agente frio, em favor de trabalhador que exercia a função de sushiman e acessava habitualmente câmara frigorífica a -13,8°C no setor de garde manger, sem comprovação de fornecimento individual de equipamento de proteção contra o frio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Saber se o laudo pericial elaborado com base em metodologia qualitativa, nos termos do Anexo 9 da NR-15, é válido na ausência de medição cronometrada da exposição ao frio; e se a disponibilização de japona térmica de uso coletivo, sem entrega individual documentada e sem garantia de uso efetivo, é suficiente para afastar a insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Anexo 9 da NR-15 adota metodologia de avaliação qualitativa - inspeção local, identificação do agente e constatação da ausência de proteção adequada -, não exigindo medição instrumental nem cronometragem precisa da exposição. A ausência de quantificação cronometrada dos acessos à câmara frigorífica não configura vício do laudo, mas adequação ao método prescrito pela norma regulamentadora aplicável. A ficha de entrega de EPI registra exclusivamente o fornecimento de botina de segurança ao autor, sem qualquer registro de entrega de japona térmica ou equipamento similar. A ausência de documentação do fornecimento individual atrai a presunção de não entrega, cujo ônus de elisão incumbia à parte ré (art. 818, II, CLT), do qual não se desincumbiu. A disponibilização de japona de uso coletivo, sem entrega individual documentada e com registro testemunhal de acessos frequentes sem proteção - em razão de o equipamento estar em uso por outros trabalhadores ou em lavagem -, não satisfaz o standard da Súmula 289 do C. TST, que exige do empregador as medidas conducentes ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. A exposição habitual e intermitente ao agente frio é suficiente para a caracterização da insalubridade, nos termos da Súmula 47 do C. TST, não se confundindo a intermitência - contato repetido e habitual, ainda que com intervalos - com a eventualidade, esta sim apta a afastar o direito ao adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário a que se nega provimento. TESE DE JULGAMENTO:A disponibilização de equipamento de proteção coletivo de uso compartilhado, sem entrega individual documentada ao trabalhador e sem garantia de uso efetivo, não afasta a insalubridade decorrente de exposição ao frio em câmara frigorífica, nos termos do Anexo 9 da NR-15 e da Súmula 289 do C. TST. Dispositivos relevantes citados:art. 7º, XXIII, CF/88; art. 192 da CLT; art. 195 da CLT; art. 818, II, da CLT; art. 895, I, da CLT; Anexo 9 da NR-15 (Portaria MTE…

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