Processo 0000784-24.2023.5.05.0028

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000784-24.2023.5.05.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO AP 0000784-24.2023.5.05.0028 AGRAVANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e87d0f proferida nos autos. AP 0000784-24.2023.5.05.0028 - Quinta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Recorrente:   Advogado(s):   2. SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO (BA12051) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO (BA12051) Recorrido:   Advogado(s):   GRUPO CASAS BAHIA S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) GUSTAVO OLIVEIRA GALVAO (BA21121) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA RENÚNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO TEMA 1.046 PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA Constou no acórdão: De logo, registre-se que a ampla legitimidade do Sindicato para propositura de ação coletiva não se confunde com a titularidade do direito material ali discutido. Destarte, o Sindicato Autor não poderia dispor do direito alheio, mediante renúncia sem autorização expressa dos substituídos. Nesse sentido, cito recentes julgados do TST: (...) Ademais, observa-se que o Sindicato apenas se comprometeu, "a não mais ajuizar e renunciar, na condição de substituto processual, ações judiciais para pleitear o pagamento da refeição ou indenização correspondente de março de 2010 outubro 2013". Vejamos: "PARÁGRAFO SEGUNDO - O Sindicato dos Comerciários se compromete a não mais ajuizar e renunciar, na condição de substituto processual, ações judiciais para pleitear o pagamento da refeição ou indenização correspondente, relativas ao período de de março de 2010 outubro 2013, exclusivamente quanto às empresas que passaram a fornecer e continuam fornecendo a refeição diária nos termos do PAT, a partir de novembro de 2013". Destarte, a referida cláusula normativa não comporta interpretação extensiva conferida pela Agravante uma vez que não trata de desistência de ações propostas em momento anterior à negociação coletiva. Ademais, como a propositura da ação coletiva que deu origem ao título executivo ocorreu em 2013 e a norma coletiva foi firmada em 2017, não se identifica…

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