Processo 0000784-25.2024.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0000784-25.2024.5.10.0812 RECORRENTE: LUCAS DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS DE OLIVEIRA RIBEIRO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000784-25.2024.5.10.0812 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : TOCANTINÓPOLIS ESPORTE CLUBE EMBARGADA : LUCAS DE OLIVEIRA RIBEIRO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamado opôs embargos de declaração, suscitando vícios no decisum e denotando o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: - JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL: PRÉ-CONTRATO: EFEITOS APENAS COMO COMPROMISSO DE CONTRATAÇÃO: CLÁUSULAS PRÓPRIAS CONTIDAS NO CONTRATO FIRMADO SEM AGREGAÇÃO DAS CLÁUSULAS DESCONSIDERADAS DO PRÉ-CONTRATO. - DIREITO DE IMAGEM: MERO USO DE FOTOS DO TIME EM REDE SOCIAL ("INSTAGRAM") SEM REPERCUSSÃO FINANCEIRA EM FAVOR DO CLUBE DE FUTEBOL: INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 87-A DA LEI PELÉ. Recurso patronal não conhecido por deserto. Recurso obreiro conhecido e desprovido. O Reclamado suscita haver supostos vícios no julgado. Em síntese, alega: Da Omissão quanto ao Artigo 99, § 7º do CPC e OJ 269, II da SDI-1 do TST O v. acórdão não conheceu do recurso ordinário do Embargante por deserção, mantendo o indeferimento da justiça gratuita. Contudo, há omissão quanto à aplicação do dever de cooperação e ao direito de saneamento do vício. O Artigo 99, § 7º, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força da Instrução Normativa nº 39 do TST, é cristalino: "§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, no caso de indeferimento do pedido, fixar prazo para realização do recolhimento." No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, inciso II, da SBDI-1 do TST dispõe: "II - Indeferido o pedido de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." O v. acórdão quedou-se omisso quanto ao motivo de não ter sido concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o Clube efetuasse o preparo após o indeferimento definitivo do benefício. A declaração imediata de deserção impede o exercício da ampla defesa (Artigo 5º, inciso LV, da CF). Da Omissão quanto à Prova da Insuficiência Econômica Embora o v. acórdão mencione a natureza profissional do clube, há omissão quanto à análise dos balancetes e certidões que demonstram o déficit financeiro atual. O simples fato de o clube ser uma entidade desportiva profissional não afasta, por si só, a possibilidade de concessão da gratuidade, se provada a crise financeira. O Embargante requer que esta Egrégia Turma emita tese explícita sobre a prova documental apresentado no R.O, demonstrando que se trata de clube sem fins lucrativos, sob pena de nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Artigo 93, inciso IX, da…
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