Processo 0000784-25.2025.8.17.2920
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000784-25.2025.8.17.2920 REQUERENTE: J. A. P. D. M. CURATELADO(A): M. G. P. D. M. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por JOSÉ ARTUR PEREIRA DE MEDEIROS em face de seu irmão M. G. P. D. M., sustentando, em síntese, que o requerido é portador de transtorno mental, encontrando-se incapacitado para praticar os atos da vida civil, razão pela qual requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curador. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais destacam-se: documentos pessoais das partes, procuração, certidão de nascimento do requerido, certidão de óbito da genitora e relatório médico oriundo do CAPS, destinado a demonstrar o quadro clínico do interditando (IDs 198547318, 198547319, 198547320, 198547321 e 198547322). Recebida a inicial, foi determinado o regular processamento do feito, com a realização das diligências legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. No curso da instrução foram acostados relevantes documentos técnicos produzidos pela rede de assistência social e saúde mental. O Relatório Circunstanciado do CREAS (ID 220875911) informa que o requerido apresentava adoecimento mental, comportamento de acumulação e situação de vulnerabilidade social, circunstâncias que motivaram acompanhamento pela rede socioassistencial desde o ano de 2022. O documento descreve diversas intervenções realizadas pelo CREAS e CAPS, registrando, dentre outros aspectos, que o requerido passou a residir temporariamente com o irmão requerente, mas posteriormente houve conflito familiar, culminando com sua retirada da residência e acolhimento pelo CAPS. O relatório também registra que as equipes técnicas identificaram interesse do requerente predominantemente voltado às questões patrimoniais envolvendo bens da família, bem como relata ausência de acompanhamento do interditando em momento de necessidade médica. Em resposta a ofício judicial, o CAPS AD III Capibaribe apresentou relatório (ID 225178864) informando que o requerido permanece em acompanhamento multiprofissional, tendo sido admitido na unidade em razão de alterações significativas do pensamento e comportamento. O documento relata atuação conjunta entre CAPS, CRAS, CREAS e Defesa Civil para reorganização das condições de moradia do requerido, registrando, ainda, que o próprio usuário participou do planejamento das melhorias em sua residência, bem como da administração de parcela dos recursos provenientes de benefício social. Diante da necessidade de esclarecimento da real capacidade civil do requerido, foi determinada a realização de perícia psiquiátrica, sendo expedidos os ofícios necessários para agendamento do exame (IDs 224004785, 238417474, 238417478, 239492354, 240031486 e demais atos correlatos). Sobreveio aos autos laudo psiquiátrico (ID 245133340), elaborado pela médica psiquiatra responsável, concluindo que o requerido apresenta diagnóstico compatível com CID F29, porém encontra-se clinicamente estável, sem sinais de descompensação psicótica, com boa adesão ao tratamento medicamentoso. O laudo consignou expressamente que o examinado possui capacidade preservada para as atividades da vida diária, autocuidado, administração organizada de recursos financeiros, comparecimento autônomo às…
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