Processo 0000784-25.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000784-25.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000784-25.2026.5.18.0006 AUTOR: ANGELO MIGUEL DIAS CAMPOS RÉU: ESPLANADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cd3ca5 proferida nos autos. DECISÃO   Cuida-se de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL oposta por ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA (ID 0b7a05a) nos autos da reclamação trabalhista movida por ANGELO MIGUEL DIAS CAMPOS em face da excipiente e da segunda reclamada, AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA – AEB (ID a551ce6). A excipiente alega, em síntese, que o excepto ajuizou a presente ação perante este Juízo de Goiânia-GO, contudo, o foro eleito não guarda relação com o local da prestação de serviços. Sustenta que o excipiente sempre exerceu suas atividades laborais em Brasília-DF, local onde está situada a sede da empregadora e da tomadora de serviços, circunstância que atrai a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Brasília-DF, nos termos do artigo 651 da CLT (ID 0b7a05a, fls. 68-69). O excepto, devidamente intimado para se manifestar acerca da exceção oposta por meio do despacho ID f5ec5e8, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação. A segunda reclamada, AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA – AEB, manifestou-se sob o ID e62dff3, declarando-se ciente dos atos processuais. Analisa-se. A competência territorial no processo do trabalho é disciplinada, como regra geral, pelo local da prestação dos serviços, conforme o disposto no artigo 651, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). In casu, a análise dos elementos fáticos e documentais coligidos aos autos evidencia que o excepto ANGELO MIGUEL DIAS CAMPOS foi admitido para exercer a função de Auxiliar Administrativo e sempre desempenhou suas atividades profissionais de forma exclusiva em Brasília-DF, atuando em benefício da segunda reclamada, autarquia federal sediada no Setor Policial Sul, em Brasília-DF (ID a551ce6). Ademais, a primeira reclamada, ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, possui sede estabelecida na Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras, em Brasília-DF (ID a551ce6). Nesse compasso, verifica-se que o foro de Goiânia-GO não apresenta qualquer ponto de contato com a relação jurídica havida entre as partes. A fixação da competência territorial em localidade totalmente alheia ao contrato de trabalho, sem amparo nas hipóteses excepcionais dos §§ 1º e 3º do artigo 651 da CLT, viola o princípio do juiz natural e prejudica a ampla defesa e a instrução processual. Dessa forma, constatado que a prestação de serviços ocorreu integralmente em Brasília-DF, impõe-se o acolhimento da medida processual. Isso posto, ACOLHO a exceção de incompetência territorial oposta por ESPLANADA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA para declarar a incompetência deste Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos a uma das Varas do Trabalho de Brasília-DF, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), com as homenagens deste Juízo. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 21 de maio de 2026. VALERIA CRISTINA DE SOUSA SILVA ELIAS RAMOS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESPLANADA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA

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