Processo 0000784-27.2025.5.23.0101
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000784-27.2025.5.23.0101 RECORRENTE: JUAN DAVID RONDON GRANADO E OUTROS (1) RECORRIDO: JUAN DAVID RONDON GRANADO E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000784-27.2025.5.23.0101 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): JUAN DAVID RONDON GRANADO ADVOGADO(A)(S): WILLIAN AUGUSTO MENDES CAVALCANTE E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 3629d13; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id d066a3a). Representação processual regular (Ids 887bfb5 e 3a10e5f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 119b07b: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 119b07b: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e86300f: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 2b52f91; Condenação no acórdão, id fa62b82 : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id fa62b82 : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 01bad61: R$ 35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id61a6e05. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o 'caput' do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 2315). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 2315). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fl. 2315). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 2315). Consta do acórdão: "INTERVALO DO ART. 253 DA CLT (RECURSO DE AMBAS AS PARTES) O juízo de origem reconheceu o direito ao pagamento da supressão das pausas térmicas durante o período contratual, deferindo o pagamento de 20 minutos de descanso para cada 1h40 de labor em ambiente artificialmente frio, com natureza salarial, gerando reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário e recolhimento de FGTS. Consignou que a supressão do intervalo térmico não configura extrapolação da jornada contratual e não enseja o…
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