Processo 0000784-30.2024.5.09.0011

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000784-30.2024.5.09.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000784-30.2024.5.09.0011 RECORRENTE: SILVANIA MARIA FERREIRA FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: PST TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9dd2b96 proferida nos autos. ROT 0000784-30.2024.5.09.0011 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVANIA MARIA FERREIRA FARIAS EDUARDO FERNANDES LUIZ (PR75303) Recorrido:   Advogado(s):   CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA FABRICIA MARIA QUEIROZ GOMIERO (PR38052) JACQUELINE MARIA MOSER (PR17847) Recorrido:   Advogado(s):   PST TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA MERIEN STEFANI KING (PR72592) TAMIRES LUANE MELI QUEIROZ (PR76324)   RECURSO DE: SILVANIA MARIA FERREIRA FARIAS Os recursos de revista das partes tiveram o seu seguimento denegado por esta Vice-Presidência. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento e o reclamante interpôs agravo interno. A Resolução nº 224/2024, que alterou a Instrução Normativa nº 40/2016, editada pelo Tribunal Superior do Trabalho, disciplinou o cabimento do agravo interno contra decisões que, em sede de admissibilidade prévia do recurso de revista, denegaram seguimento ao apelo por estar a decisão recorrida em conformidade com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, fixado no julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e assunção de competência, nos termos dos artigos 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil, conforme o artigo 896-B da CLT. Considero o agravo interno do autor incabível, tendo em vista que a negativa de admissibilidade do recurso de revista, no tópico "DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA", não se fundamenta na conformidade do acórdão recorrido com Tema fixado pelo TST,  nos termos do artigo 197-A, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Quanto aos agravos de instrumento em recurso de revista (Ids a880d96 e 7429182), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer resposta aos agravos, bem como aos recursos principais, no prazo legal, nos termos do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. (cdm) CURITIBA/PR, 21 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PST TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - SILVANIA MARIA FERREIRA FARIAS - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO PARANA SA

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