Processo 0000784-38.2025.5.06.0121

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000784-38.2025.5.06.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000784-38.2025.5.06.0121 RECORRENTE: ROBSON RAMOS DE VASCONCELOS RECORRIDO: ISMAEL SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8df1a3 proferida nos autos. ROT 0000784-38.2025.5.06.0121 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido:   Advogado(s):   ISMAEL SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA FLAVIA CAROLINE BATISTA DE SA CAVALCANTI (PE47484) Recorrido:   Advogado(s):   ROBSON RAMOS DE VASCONCELOS CARLOS EDUARDO CABRAL DE VASCONCELLOS COTIAS (PE0015454-D) CLAUDIO PINTO CEZARIO CALADO (PE16284) SERGIO PORTO ESTEVES (PE16236)   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000359-34.2024.5.06.0351 - Tema 162 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 3e1fb64; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id d3e9c02). Representação processual regular (Id 74edb62, ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   RECURSO REPETITIVO TEMA: 162 do TST A decisão regional se manifestou: "Nesse contexto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a divergência entre os códigos de barras da guia de recolhimento e do comprovante de pagamento acarreta a deserção do recurso, por ausência de prova do regular preparo. Tal entendimento foi consolidado no julgamento do Tema 162 dos Recursos Repetitivos do C. TST, que fixou a seguinte tese: "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização". O vício, portanto, não se confunde com o recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese que autorizaria a concessão de prazo para regularização, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. A situação dos autos equivale à não apresentação do comprovante de pagamento, pois o documento juntado não possui a necessária vinculação com a obrigação processual." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 162 do TST (RR - 0000359-34.2024.5.06.0351): "A divergência entre os códigos de barras do comprovante de pagamento das custas processuais e da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) induz à deserção do recurso, por ausência de comprovação do preparo, não sendo o caso de concessão de prazo para regularização." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO  ao Recurso de Revista, ressaltando que o acórdão está em consonância com o Tema 162 do TST, razão pela qual o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem…

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