Processo 0000784-40.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000784-40.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ELIAS MOREIRA DE SOUSA RECLAMADO: JEFERSON CAVALCANTE MARTINS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ef3fb proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora apresentou manifestação sobre documentos da defesa e razões finais escritas tempestivamente (Id bd60b31 e Id cf330fa). Certifico ainda que a reclamada apresentou petição de juntada de prova no Id 726931b. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, DEMETRIUS DE CASTRO MARTINS SILVEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela Reclamada sob o ID 26071514213098800000050942983, na qual requer a juntada de arquivo audiovisual como "documento novo", sob a alegação de conhecimento superveniente de fato capaz de demonstrar a parcialidade e a ausência de isenção de ânimo da testemunha JEFFERSON CABRAL SOARES, ouvida na audiência realizada em 1º de julho de 2026. Pugna, com base nisso, pelo reexame e acolhimento da contradita anteriormente rejeitada ou, sucessivamente, pela valoração com reserva do depoimento colhido. Decido. Razão não assiste à Reclamada. No processo do trabalho, vigora o princípio da concentração dos atos processuais em audiência. Conforme dispõe o art. 845 da CLT, as partes devem comparecer à audiência de instrução acompanhadas de suas testemunhas e apresentar, naquela oportunidade, as provas que pretendem produzir. Da mesma forma, a contradita de testemunha — e as respectivas provas de sua suspeição ou impedimento — deve ser apresentada e integralmente produzida no momento da qualificação da testemunha, antes de iniciado o depoimento, nos termos do art. 829 da CLT e do art. 457, § 1º, do CPC. Trata-se de ônus processual da parte apresentar em audiência os elementos de convicção necessários para amparar a sua insurgência. No caso em tela, a audiência de instrução já foi devidamente realizada em 1º de julho de 2026, oportunidade em que a contradita foi formalizada, debatida, instruída e rejeitada por este Juízo, restando consignados os protestos da Reclamada. A alegação de que o vídeo gravado consiste em "documento novo" na acepção do art. 435 do CPC não prospera. Conforme admitido pela própria Reclamada em sua peça, os fatos registrados no vídeo são anteriores à realização da audiência. O vídeo em questão, que supostamente retrata conduta da testemunha na porta do estabelecimento da Reclamada, constitui elemento fático que já era ou deveria ser de conhecimento da empresa, não se enquadrando na excepcionalidade de documento de constituição superveniente ou de impossibilidade de acesso por motivo de força maior. Admitir a juntada de prova documental/audiovisual após o encerramento da instrução processual para rediscutir matéria já preclusa (contradita de testemunha) importaria em flagrante violação à segurança jurídica, à boa-fé processual e ao devido processo legal, além de ensejar indesejável e injustificada marcha processual retrograda. Portanto, constatada a ocorrência da preclusão temporal, INDEFIRO o requerimento de juntada do arquivo audiovisual, bem como o pedido de reexame da contradita da testemunha JEFFERSON CABRAL SOARES. Por outro lado, registre-se que, por ocasião do julgamento, este Juízo procederá à análise e valoração integral do conjunto…
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