Processo 0000784-44.2025.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumPrSe 0000784-44.2025.5.19.0002 REQUERENTE: ADELMO FABRICIANO CABRAL FILHO REQUERIDO: CDC MACEIO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ecd8ca proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença, instaurado com base no art. 899 da CLT e nos arts. 520 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente, em que o exequente ADELMO FABRICIANO CABRAL FILHO busca a satisfação do crédito trabalhista reconhecido na sentença proferida nos autos de nº 0000406-25.2024.5.19.0002, que condenou solidariamente CDC MACEIO LTDA, CDC MACEIO 2 LTDA, IZAURA ALMEIDA CARDOSO DE OLIVEIRA e THIERRY LAMARCK SILVA DE OLIVEIRA — estes dois últimos reconhecidos como sócios ocultos do grupo econômico — ao pagamento de diversas verbas trabalhistas, com valor atualizado de R$ 164.385,39 (cento e sessenta e quatro mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos). Em cumprimento à decisão cautelar deferida sob ID 1f782da, foram realizadas oito rodadas consecutivas de bloqueio via SISBAJUD entre julho e setembro de 2025 (protocolos nº 20250041835468, 20250042124366, 20250042393593, 20250042653277, 20250043163607, 20250043423393, 20250043668033 e 20250047514363), resultando em valores bloqueados nas contas dos executados junto a diversas instituições financeiras, especialmente no Banco Santander (Brasil) S.A., PagSeguro Internet IP S.A. e Banco do Brasil S.A., conforme certificado pela secretaria deste Juízo sob ID de31c62. O exequente peticionou nos autos (IDs 8805ae8 e 1fb6249, ambos de 08/04/2026), requerendo a transferência definitiva dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, onde deverão permanecer até o trânsito em julgado do feito, considerando que: (i) há mais de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) efetivamente bloqueados em contas dos executados, identificados nos IDs c2c6474 e de31c62; (ii) os executados vêm inadimplindo diversas execuções trabalhistas em trâmite neste TRT-19; e (iii) há risco concreto de dissipação patrimonial, com abertura de novos CNPJs e indícios de alienação de bens pelos sócios ocultos, conforme noticiado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. A execução provisória trabalhista encontra-se disciplinada no art. 899 da CLT, que autoriza a realização de atos executórios mesmo pendente recurso, resguardado o crédito mediante garantia do juízo. O referido dispositivo, combinado com o art. 520, IV, do CPC — aplicável subsidiariamente —, admite o levantamento do numerário bloqueado em execução provisória quando há periculum in mora, condicionado à prestação de caução suficiente ou, nos créditos de natureza alimentar, à dispensa dela quando comprovada a hipossuficiência do exequente. Todavia, o pedido vertente não é de levantamento imediato dos valores, mas tão somente de sua transferência para conta judicial vinculada a estes autos, onde permanecerão depositados e indisponíveis até o trânsito em julgado da condenação. Cuida-se, portanto, de mera conversão do bloqueio em depósito judicial, providência que não implica qualquer pagamento ao exequente neste momento e que tem natureza eminentemente cautelar e conservatória do crédito. A medida encontra amparo nos arts. 831 e 848 do CPC, segundo os quais, realizada a penhora, o juiz pode determinar a conversão do bem penhorado em…
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