Processo 0000784-55.2025.5.19.0063

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000784-55.2025.5.19.0063
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira dos Índios
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS ATSum 0000784-55.2025.5.19.0063 AUTOR: MARQUISSIELLY ROBERTA DOS SANTOS SILVA RÉU: CDC SAO MIGUEL DOS CAMPOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9912c proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Em razão das garantias constitucionais da efetividade (CF, art. 5º, XXXV), da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII) e em face da determinação constitucional da execução de ofício das contribuições previdenciárias, parcelas estas acessórias  das obrigações trabalhistas (CF, art. 14, VIII), o art. 878 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir a execução de ofício dos créditos trabalhistas, ainda que a parte esteja assistida por advogado". Assim, entendo que autorizado o Juízo a promover a execução do acessório de oficio, está implícito que para a efetividade da prestação jurisdicional atendendo ao preceito constitucional da duração razoável do processo a cobrança do principal em decorrência de condenação proferida deverá ser efetuada ex officio por interpretação sistemática do ordenamento jurídico. À execução, observando-se o princípio da economia e celeridade processual com a adoção dos atos a seguir elencados, de acordo com a situação a ser verificada. Sentença líquida. 1- Fica(m) citado(s) o(s) executado(s),  nesta oportunidade, através do seu advogado, conforme autoriza o artigo 513, § 2º, I do CPC de 2015  e Ar. 17 da Resolução 185/2017 do CSJT) para que pague o valor da condenação, inclusive custas processuais e contribuição previdenciária, porventura existente , em 48 horas, ou garanta a execução, sob pena de execução imediata. Está o executado autorizado a deduzir a contribuição do empregado, caso efetue o recolhimento. 2- Decorrido o prazo de 48 horas, sem pagamento da dívida, proceda à pesquisa junto ao SISBAJUD e também ao RENAJUD em face do(s) devedor(es). 3- Sendo negativa a tentativa de constrição via SISBAJUD e as pesquisas via RENAJUD, e tendo o(a) executado(a) endereço certo e sabido, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução. Proceda-se à inclusão do(as) executado(as) no BNDT, observando-se se há ou não garantia do juízo, assim como registre-se no cadastro do  SERASAJUD. 4- Caso o(a) executado(a) esteja em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO ou inexitosas todas as diligências executórias perpetradas, notifique-se o(a) exeqüente para indicar meios para prosseguimento da execução, em 30 dias.  PALMEIRA DOS INDIOS/AL, 22 de maio de 2026. CAROLINA BERTRAND RODRIGUES OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CDC SAO MIGUEL DOS CAMPOS LTDA

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