Processo 0000784-59.2025.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000784-59.2025.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000784-59.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: REGINALDO RANDOLFI RECLAMADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aefcc2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 5. Decisão ANTE O EXPOSTO, este Juízo da 15ª Vara do Trabalho de Vitória resolve conhecer dos embargos de declaração opostos por SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC AR ES e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE, com atribuição de efeito modificativo parcial ao julgado, para sanar as omissões apontadas na sentença de ID 4f81c83, passando a integrar as seguintes determinações ao comando decisório: a) Esclarecer que a apuração das diferenças de horas extras decorrentes da integração da gratificação de função à base de cálculo, na fase de liquidação de sentença por cálculos, deverá se restringir estritamente aos períodos e meses em que houver a comprovação do efetivo recebimento e pagamento de referida rubrica nos holerites e fichas financeiras constantes dos autos (IDs 8f7204b, fddd6ad, e0a56d5, e36971a), sob pena de vedado enriquecimento sem causa. b) Determinar que, na liquidação das diferenças de horas extras e reflexos de repouso semanal remunerado (DSR), seja observada a modulação dos efeitos fixada no Tema 9 do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), aplicando-se a antiga redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST para o período imprescrito de 05/06/2020 a 19/03/2023 (vedada a repercussão do DSR majorado pelas horas extras nas demais parcelas contratuais), e aplicando-se a nova redação da OJ 394 para o lapso contratual compreendido de 20/03/2023 até a extinção do pacto em 22/09/2023 (permitida a incidência do DSR majorado no aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS com a multa de 40%). Mantêm-se inalterados os demais termos e parâmetros da sentença embargada, os quais passam a fazer parte integrante do presente comando decisório. Intimem-se as partes. Nada mais. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC AR ES

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