Processo 0000784-78.2025.5.18.0129
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000784-78.2025.5.18.0129 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A RECORRIDO: JOAO BATISTA RAMALHO DA SILVA PROCESSO TRT - ED-ROT-0000784-78.2025.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : SÃO MARTINHO S/A ADVOGADO : GUILHERME JOSÉ THEODORO DE CARVALHO EMBARGADO : JOÃO BATISTA RAMALHO DA SILVA ADVOGADO : CONRADO VENÂNCIO DE MELO ORIGEM : SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO A parte ré opõe embargos de declaração em face do acórdão proferido por esta Segunda Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. LIMITES DO PEDIDO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. A parte ré, buscando prequestionar a matéria, diz que o acórdão proferido por esta 2ª Turma incorreu em omissão, ao argumento de que não teria enfrentado os argumentos recursais no sentido de que sempre forneceu os EPIs necessários aos empregados, inexistindo prova de labor sem tais equipamentos. Sustenta que fotografias do paradigma exercendo as mesmas atividades demonstram a utilização dos equipamentos de proteção adequados. Afirma, ainda, que o laudo pericial fundamentou o enquadramento da atividade como insalubre apenas na ausência de comprovação do fornecimento regular dos EPIs, sem considerar as avaliações quantitativas produzidas pela empresa, as quais apontariam níveis de exposição inferiores aos limites de tolerância. Requer pronunciamento específico acerca da prova técnica apresentada, das avaliações quantitativas do agente ruído, das fotografias juntadas e da alegação de fornecimento regular dos EPIs Seguindo, aduz, também, omissão quanto ao exame das alegações recursais relativas às avaliações quantitativas dos agentes químicos e do ruído produzidas pela empresa. Argumenta que o perito enquadrou a atividade como insalubre com fundamento na utilização de glifosato e 2,4-D, embora tais princípios ativos não constem do Anexo 13 da NR-15, circunstância reconhecida pelo próprio expert em resposta aos quesitos complementares. Aduz, ainda, que o glifosato não se enquadra como organofosforado e que o herbicida 2,4-D possui classificação química diversa da considerada pelo perito. Reitera que a empresa realizava monitoramento quantitativo da exposição aos agentes nocivos e fornecia regularmente os EPIs, requerendo manifestação expressa sobre tais fundamentos, inclusive para fins de prequestionamento. Em tópico apartado, afirma que o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação ao pagamento de diferenças de remuneração variável sem apreciar…
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