Processo 0000784-81.2025.5.21.0004

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000784-81.2025.5.21.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000784-81.2025.5.21.0004 RECORRENTE: DEYVISON DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DEYVISON DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5efe980 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000784-81.2025.5.21.0004 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO GABRIEL DE ARAUJO FONSECA (RN10770) Recorrente:   Advogado(s):   2. DEYVISON DA SILVA SANTOS FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO (RN17052) Recorrido:   Advogado(s):   DEYVISON DA SILVA SANTOS FERNANDO WALLACE FERREIRA PINTO (RN17052) Recorrido:   Advogado(s):   SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO GABRIEL DE ARAUJO FONSECA (RN10770) Interessado:   ANIELY ANDRADE DANTAS BARRETO CALHEIROS   RECURSO DE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 15/06/2026, consoante certidão de ID. d269c8a; e recurso interposto em 30/06/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a suspensão dos prazos do dia 25/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR N. 13/2026) e os pontos facultativos dos dias 26/06/2026 e 29/06/2026 (ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR No 014/2025). Representação processual regular (Id c352a2a). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/1991; - contrariedade à Súmula nº 378, II, do TST.  A parte recorrente sustenta que é indevida a condenação ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade acidentária, porquanto a dispensa sem justa causa ocorreu após o término do período de 12 meses de garantia previsto no art. 118 da Lei nº 8.213/91, contado da cessação do benefício previdenciário. Afirma que, embora tenha sido reconhecida a existência de doença ocupacional por concausa, tal circunstância não autoriza a prorrogação ou o reinício do período estabilitário, nem justifica a aplicação da Súmula nº 378, II, do TST, uma vez que a garantia legal já se encontrava exaurida na data da dispensa. Defende, assim, que o acórdão regional violou o art. 118 da Lei nº 8.213/91 e aplicou indevidamente a Súmula nº 378, II, do TST, ao manter a condenação ao pagamento da indenização substitutiva.  Consta do acórdão (ID. a16d0fa): Em primeiro plano, cabe registrar que a doença profissional e a doença do trabalho consideram-se acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/91, quando comprovado que decorrem do exercício do labor ou das condições em que o trabalho é prestado. O reconhecimento do nexo causal entre a enfermidade e a atividade laboral é, portanto, requisito indispensável para eventual responsabilização civil do empregador. (...) Desse modo, em relação ao contrato de trabalho e aos fatos específicos à presente demanda, o reclamante detalhou, na exordial, do seguinte modo: 12. A parte Autora foi admitida no dia 01/02/2018 para a função de ASG, conforme consta em sua CTPS (Doc.…

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