Processo 0000784-85.2026.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000784-85.2026.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATOrd 0000784-85.2026.5.05.0491 RECLAMANTE: ARTUR XAVIER FREIRE NETO RECLAMADO: EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e8cd80 proferida nos autos. Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 28/07/2026 por ARTUR XAVIER FREIRE NETO em desfavor de EMASA EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. A parte autora formulou pedido de tutela antecipada, inaudita altera parte, requerendo que a reclamada seja compelida a fornecer aparelhos auditivos (modelo Bluetooth "all-day Clear" da Sennheiser ou modelo premium Fit pro), orçados em R$ 6.636,39. Os fundamentos do pedido de urgência baseiam-se na alegação de que o obreiro é portador de perda auditiva unilateral (CID10 H90), desencadeada pela exposição ao ruído no ambiente de trabalho, caracterizando suposta doença ocupacional. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise da tutela de urgência seguirá os pressupostos do art. 300 do CPC: II.1 – PROBABILIDADE DO DIREITO A parte autora alega que a perda auditiva que a acomete possui nexo causal com o trabalho prestado à reclamada. No entanto, a constatação de doença ocupacional e a imputação de responsabilidade à empresa exigem, necessariamente, a devida instrução processual, em especial a realização da prova pericial médica requerida. Dessa forma, em sede de cognição sumária e com base apenas nos elementos trazidos no arquivo Documento_0285d72.pdf, não restou demonstrada a probabilidade inequívoca do direito. II.2 – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO Ainda que o autor alegue estar sofrendo consequências físicas e emocionais, não ficou evidenciado nos autos um risco de dano atual, iminente e concreto — como risco à vida ou agravamento agudo e imediato — que justifique o fornecimento liminar do aparelho e impeça o aguardo da instrução processual regular. II.3 – REVERSIBILIDADE DA MEDIDA A concessão da medida determinaria que a parte ré arcasse, de imediato, com um equipamento no valor de R$ 6.636,39. Tal obrigação possui caráter de difícil reversibilidade, vez que o desfazimento da concessão acarretaria prejuízo de ordem patrimonial à reclamada na hipótese de eventual improcedência da demanda. II.4 – NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO Ausentes os pressupostos autorizadores de forma cumulativa, não se verifica a hipótese excepcional para o deferimento da tutela inaudita altera parte. É imprescindível a observância do contraditório, oportunizando à parte contrária o direito de defesa antes da imposição de qualquer obrigação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não preenchidos os requisitos legais do art. 300 do CPC. A audiência inicial será realizada no dia 18/08/2026, às 09h45, devendo as partes comparecerem, sob as cominações do art. 844 da CLT. Intime-se o reclamante com urgência. Notifique-se a reclamada para manifestação, apresentação de contestação, comparecimento à audiência designada para o regular prosseguimento do feito e ciência dessa decisão. ILHEUS/BA, 30 de julho de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR XAVIER FREIRE NETO

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