Processo 0000784-86.2013.8.08.0045

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000784-86.2013.8.08.0045
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000784-86.2013.8.08.0045 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: A.W.D. JEANS LTDA - ME INTERESSADO: VICUNHA TEXTIL S/A. Advogados do(a) INTERESSADO: DIOGO MASSUCATTI RODRIGUES ALVES - ES19579, IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979, KEILA TOFANO SOARES - ES17706, PEDRO PAULO PESSI - ES6615 Advogados do(a) INTERESSADO: JOSE LUIZ BATISTA DA SILVA - SP419249, KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO - SP143241, RAFAEL GASPARELLO LIMA - SP257105 SENTENÇA Relatório A.W.D. Jeans Ltda. - ME opôs embargos à execução em face de Vicunha Têxtil S/A, em demanda distribuída por dependência à execução de título extrajudicial nº 0015466-80.2012.8.08.0045. Sustentou, em síntese, que grande parte da dívida executada teria sido quitada mediante renegociação, com substituição de duplicatas por cheques, aduzindo ocorrência de novação, cobrança indevida, excesso de execução e incidência irregular de juros e encargos. Alegou, ainda, que determinados títulos teriam sido pagos por depósito bancário e por cheques de terceiros, defendendo a redução substancial do débito exigido. A embargada apresentou impugnação, refutando integralmente a tese defensiva. Sustentou que os cheques e depósitos apontados pela embargante não se referem às duplicatas efetivamente executadas, mas a outros títulos que já teriam sido regularmente baixados, afirmando que a execução foi ajuizada somente em relação às duplicatas remanescentes e inadimplidas. No curso da instrução, houve requerimento de prova pericial contábil pela embargante, posteriormente desistido. A embargada, intimada a se manifestar, permaneceu inerte, tendo sido declarada a preclusão do meio de prova. Em seguida, foi designada audiência de instrução e julgamento. Sobreveio petição da embargante desistindo da prova testemunhal e requerendo julgamento antecipado. Na audiência realizada em 18/11/2025, diante da desistência da prova oral, foram concedidos prazos sucessivos para alegações finais. A embargante apresentou alegações finais reiterando a tese de quitação da maior parte dos títulos executados, bem como de excesso de execução por cobrança indevida de encargos e juros. A embargada apresentou alegações finais, insistindo na plena exigibilidade das duplicatas executadas, na ausência de demonstração de novação, na inexistência de quitação dos títulos cobrados e na improcedência integral dos embargos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento de mérito, estando maduro para tanto. A controvérsia cinge-se a saber se a embargante comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo da obrigação executada, especialmente por meio de novação, pagamento e excesso de execução. Não assiste razão à embargante. A alegação de novação não foi comprovada. Nos termos do artigo 360 do Código Civil, a novação exige demonstração inequívoca da constituição de nova obrigação destinada a extinguir a anterior. Não basta a mera existência de tratativas comerciais, parcelamentos informais, remessas de cheques ou reorganização da forma de pagamento. É indispensável prova segura do animus novandi, isto é, da intenção clara de substituir a obrigação anterior por outra. No caso, não há instrumento negocial formal, termo de composição, correspondência com conteúdo extintivo inequívoco, recibo global de quitação ou…

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