Processo 0000784-92.2025.5.09.0658
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0000784-92.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: PAULO CESAR GOMES ANDRADE AGRAVADO: CRISTIANE MICHALSKI GRADELLA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000784-92.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. INADIMPLEMENTO DE CRÉDITO TRABALHISTA. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para responsabilizar os sócios pelo pagamento de crédito trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a regularidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com análise da aplicação da teoria objetiva e da necessidade de esgotamento das tentativas de constrição patrimonial da empresa; (ii) estabelecer a responsabilidade dos sócios, considerando o distrato social da empresa e a ausência de participação na gestão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado de forma regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. 4. No processo do trabalho, aplica-se a teoria objetiva para a desconsideração da personalidade jurídica, sendo suficiente a demonstração de insatisfação do crédito trabalhista. 5. É desnecessário o esgotamento de todas as tentativas de constrição patrimonial da empresa para que seja viável o redirecionamento da execução contra os sócios. 6. A responsabilidade dos sócios é justificada pela demonstração da insuficiência de patrimônio da devedora principal e também pelo abuso da personalidade jurídica. 7. O distrato social da empresa, com encerramento total das atividades, acarreta a responsabilidade dos sócios pelos débitos existentes. 8. A responsabilização do sócio decorre de sua condição de sócio, não importando a sua participação na gestão da empresa. 9. Não se aplica o art. 10-A da CLT ao caso, pois o distrato da empresa demonstra o encerramento total das atividades e a responsabilização dos sócios. 10. A responsabilidade dos sócios, uma vez acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, passa a ser integral, exceto no caso de sócio ultraminoritário. 11. A responsabilidade dos sócios não é limitada pela ausência de participação na fase de conhecimento do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho se pauta pela teoria objetiva, prescindindo da comprovação de abuso da personalidade jurídica. 2. A responsabilização dos sócios decorre da extinção da empresa, com o encerramento total das atividades. 3. O sócio responde pelos débitos da empresa em decorrência da sua condição de sócio, independentemente de sua participação na gestão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10 e 855-A; CPC, arts. 133 a 137, 513, §5º; Código Civil, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 28, §5º. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE 40, IV, TRTPR. Em Sessão Virtual realizada em 09/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação…
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