Processo 0000784-98.2025.8.27.2741

TJTO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000784-98.2025.8.27.2741
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 0000784-98.2025.8.27.2741/TO EMBARGANTE : PATRICIA DA SILVA LACERDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO EDUARDO LOPES FERNANDES (OAB GO036320) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao despacho de saneamento, as partes especificaram as provas que pretendem produzir. A embargante requereu a admissão de prova emprestada, consistente na utilização dos depoimentos, mídias e demais elementos probatórios produzidos na Ação Declaratória nº 0001643-85.2023.8.27.2741, sustentando que tais provas demonstram fatos igualmente relevantes para o deslinde da presente demanda, notadamente quanto à posse do imóvel, sua destinação residencial e ao exercício da posse pela terceira embargante, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova testemunhal. O embargado, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido, ao argumento de que os objetos das demandas seriam distintos e que a prova produzida na ação declaratória não seria suficiente para demonstrar os fatos controvertidos destes autos, requerendo, subsidiariamente, que eventual prova emprestada seja valorada com as cautelas previstas no art. 372 do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que entender adequado, desde que observado o contraditório. No caso concreto, verifico que a prova cuja utilização se pretende foi produzida perante este mesmo Juízo, em processo conexo às circunstâncias fáticas debatidas na presente demanda, tendo o embargado participado da instrução probatória, com efetiva observância do contraditório e da ampla defesa. Embora as demandas possuam objetos jurídicos distintos, é possível constatar a existência de identidade parcial quanto ao substrato fático, especialmente no que se refere à posse exercida sobre o imóvel, à sua destinação e às circunstâncias relacionadas à utilização do bem pela embargante, aspectos que também se mostram relevantes para o julgamento destes embargos de terceiro. Nessas circunstâncias, a admissão da prova emprestada prestigia os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da cooperação processual, sem prejuízo do contraditório, cuja observância restou assegurada na produção da prova originária. Ressalte-se, contudo, que a admissão da prova emprestada não importa em reconhecimento automático de sua suficiência para o julgamento da lide, competindo a este Juízo atribuir-lhe o valor probatório que entender adequado quando da apreciação do mérito, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de admissão da prova emprestada , determinando o traslado para estes autos dos depoimentos, mídias e demais provas produzidas na Ação Declaratória nº 0001643-85.2023.8.27.2741 que se revelem pertinentes ao julgamento da presente demanda. Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Wanderlândia, data da certifiação eletrônica.

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