Processo 0000785-02.2026.5.11.0007

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000785-02.2026.5.11.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000785-02.2026.5.11.0007 RECLAMANTE: ELLEN FERREIRA FARIAS RECLAMADO: HOSPITAL SANTA JULIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cf1100 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A parte autora, ELLEN FERREIRA FARIAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO TRABALHISTA submetida ao rito ordinário em face de HOSPITAL SANTA JULIA LTDA, postulando, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência e de evidência incidental (ID 1b54806 e fls. 2 a 29). Sustentou a parte demandante ter sido admitida pela parte reclamada em 20/05/2019 para exercer as funções de Coordenadora de Serviço de Arquivo Médico e Estatística, com término da relação de emprego ocorrido em 11/07/2025 (ID 1b54806 e fls. 2 e ID 86e8efc e fls. 31 a 32).  Alegou que desempenhava suas atividades com exposição habitual e permanente a agentes biológicos nocivos decorrentes de fezes de aves e roedores no ambiente de trabalho, sem a devida proteção individual e sem o recebimento do adicional de insalubridade correspondente (ID 1b54806 e fls. 4 a 6).  Afirmou ainda a prestação habitual de serviço extraordinário de segunda feira a sábado e o desenvolvimento de patologia de ordem psiquiátrica (ID 1b54806 e fls. 3 a 7). Aduziu a inocorrência de coisa julgada material em relação ao acordo homologado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000952-53.2025.5.11.0007 (ID 1b54806 e fls. 7 a 10 e ID 5062692 e fls. 209 a 212). Em sede de pedido de tutela provisória, com fulcro no art. 311, I e IV, do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT e art. 15 do Código de Processo Civil, e no art. 818, § 1º, da CLT, requereu a inversão dinâmica do ônus probatório e a determinação para que a parte reclamada exiba de plano os controles de frequência, os programas de gerenciamento de riscos ambientais, os atestados de saúde ocupacional e os laudos técnicos do setor de arquivo médico, sob cominação do art. 400 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho, na forma do art. 769 da CLT e art. 15 do Código de Processo Civil (ID 1b54806 e fls. 25 a 26). Postulou também o reconhecimento prévio das condições nocivas de trabalho e o deferimento das medidas cominatórias e fiscalizatórias (ID 1b54806 e fls. 26 a 28). Atribuiu à causa o valor de R$ 245.736,87 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e trinta e seis reais e oitenta e sete centavos) (ID 1b54806 e fls. 28). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, carteira de trabalho digital, demonstrativos de cálculos, relatórios de fiscalização sanitária, pareceres do serviço especializado de segurança e medicina do trabalho, registros de comunicação interna e laudo médico psiquiátrico (ID e44bb06 a a1ceec7 e fls. 30 a 202). O processo foi originariamente distribuído à MM. 7ª Vara do Trabalho de Manaus, tendo a magistrada condutora determinado a sua redistribuição por ausência de prevenção (ID 6d984ca e fls. 350). Recebidos os autos nesta 13ª Vara do Trabalho de Manaus, foi realizada a conferência cadastral (ID 6e81431 e fls. 351 a 352) e expedido despacho inaugural com designação de audiência telepresencial para a data de 01/09/2026, às 10:30 horas (ID 110386e e fls. 353 a 354). A parte ré foi formalmente notificada (ID…

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