Processo 0000785-03.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000785-03.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: CIDNEY CHAGAS DE BRITO RECLAMADO: FRANCISCO JOSE NETO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70f5d42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista movida por CIDNEY CHAGAS DE BRITO em face de FRANCISCO JOSE NETO – ME e FERNANDO OLIVEIRA JOSE, resolvo rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para, na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar FRANCISCO JOSE NETO – ME nas seguintes obrigações de fazer e pagar: obrigações de fazer: proceder à anotação da extinção do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante;proceder à entrega da chave de conectividade do FGTS e guias CD/SD;recolher o FGTS e a multa de 40%;obrigações de pagar: saldo de salário de 14 dias;aviso prévio indenizado de 90 dias;13º salário proporcional, à razão de 9/12 avos;férias simples integrais, acrescidas do terço constitucional;férias proporcionais, à razão de 9/12 avos, acrescidas do terço constitucional;multa do art. 477, § 8º, da CLT;multa do art. 467 da CLT;salários em atraso;dobra de férias acrescidas do terço constitucional;indenização por danos extrapatrimoniais. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária do 2º reclamado FERNANDO OLIVEIRA JOSÉ. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela Seção de Contadoria, integram-na para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas, e atendem às diretrizes emanadas em provimentos deste E. Tribunal, ficando as partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso deverão impugná-los especificamente, sob pena de preclusão. Custas processuais às expensas da parte reclamada, calculadas sobre o valor líquido da condenação no importe de 2% e somadas àquelas previstas no inciso IX do artigo 789-A da CLT. Conforme Portaria TRT CORREG. 001/2024, datada de 15/02/2024, fica dispensada a intimação da União quando o valor atualizado das contribuições sociais devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sem prejuízo da execução de ofício pela Justiça do Trabalho. Intimem-se as partes por intermédio de seus procuradores. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE NETO - ME - FERNANDO OLIVEIRA JOSE
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