Processo 0000785-06.2025.8.17.2210

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000785-06.2025.8.17.2210
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Araripina
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000785-06.2025.8.17.2210 AUTOR(A): MIGUEL DE ALENCAR LACERDA AIRES RÉU: MARIA DO SOCORRO COELHO ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por MIGUEL DE ALENCAR LACERDA AIRES contra MARIA DO SOCORRO COELHO ALENCAR, com o objetivo de obter reparação pelos danos materiais e morais decorrentes de colisão entre veículos ocorrida em 27/03/2025. Alega a parte autora (Id. 200879370) que, na data de 27/03/2025, por volta das 13h20, conduzia sua motocicleta SHINERAY/SHI 175, placa SOF4B05, pela Rua Pedro José Rodrigues, quando, ao passar pelo cruzamento com a Rua Canastra, o automóvel CHEV/PRISMA 1.4MT LTZ, placa QDD6B24, conduzido pela ré, avançou a via preferencial sem a devida atenção, provocando a colisão entre os veículos. Narra que tentou frear, mas não teve tempo hábil de desviar, em razão de trafegar pela via preferencial. Aduz que a ré se retirou do local sem prestar socorro nem fornecer seus dados, tendo sido identificada posteriormente pela placa do veículo. Sustenta que o conserto da motocicleta demandou gastos que ainda não foram integralmente quitados em razão de sua hipossuficiência financeira, tendo já despendido R$ 1.110,00 com peças e mão de obra, restando ainda a aquisição de peças adicionais estimadas em R$ 1.726,60. Invoca os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil e os artigos 28, 29, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária desde a data do acidente, além de R$ 5.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Requer ainda a concessão da gratuidade judiciária. Em sua contestação (Id. 209274559), MARIA DO SOCORRO COELHO ALENCAR alegou que, no momento do acidente, trafegava a aproximadamente 10 km/h em direção à sua residência e que, quando da colisão, já estava finalizando a travessia do cruzamento, tendo sido surpreendida pela motocicleta do autor. Impugnou o valor dos danos materiais alegados, sustentando que os documentos acostados aos autos comprovam prejuízo de pequena monta, representado apenas por um paralama dianteiro avaliado em R$ 289,90, sem que orçamento formal tenha sido apresentado. Pugnou pela improcedência dos danos morais, argumentando que a mera ocorrência do acidente e a necessidade de conserto do veículo não são suficientes para configurar abalo psíquico indenizável. Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor aos ônus da sucumbência. Em réplica (Id. 210907973), a parte autora reiterou a culpa exclusiva da ré, reforçando que o local do acidente contava com sinalização de parada obrigatória — placa PARE e marcação no solo —, conforme demonstrado pelo Boletim de Ocorrência nº 25E0290000898 e pelas imagens juntadas aos autos. Apresentou notas da oficina Moto Peças – Hospital das Motos comprovando gastos de R$ 1.110,00 já realizados, bem como relação de peças ainda não adquiridas, estimadas em R$ 1.726,60, totalizando prejuízo de R$ 2.836,60. Insistiu na configuração do dano moral in re ipsa, ressaltando que a motocicleta é instrumento de trabalho e subsistência do autor. Em 20/04/2026,…

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