Processo 0000785-11.2016.8.18.0135
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ e-mail: sec.saojoao@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35441205 Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000785-11.2016.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIA DIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA JULIA DIAS DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual acumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A., também qualificado, alegando, em síntese, a abusividade de descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Sustenta a autora que é pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, tendo sido surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 104,91 em seu benefício de aposentadoria por idade, decorrentes de um suposto contrato de empréstimo consignado sob o nº 303954078-0 (mencionado na inicial como nº 80395078-0), no valor líquido de R$ 3.432,92, a ser adimplido em 60 parcelas. Afirma que jamais celebrou ou anuiu com o referido negócio jurídico, argumentando que, por ser analfabeta, a contratação exigiria a lavratura de instrumento público ou a outorga de procuração pública, sob pena de nulidade absoluta por vício de forma. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Inicial instruída com documentos. O juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, adaptando o rito processual e juntando os extratos bancários de sua conta-benefício. Diante do não cumprimento da diligência, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito. A autora interpôs recurso de apelação, o qual foi provido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que anulou a sentença terminativa e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda, sob o fundamento de que os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação. Com o retorno dos autos à comarca de origem, o réu foi devidamente intimado e apresentou contestação. Em sua defesa, o banco réu arguiu preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa, impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial por ausência de extratos. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, asseverando que a contratação ocorreu de forma legítima e regular, com a aposição da impressão digital da autora e a assinatura de duas testemunhas instrumentais, em estrita observância ao disposto na legislação civil. Ademais, comprovou a efetiva disponibilização do montante mutuado de R$ 3.432,92 na conta corrente de titularidade da autora mantida no Banco do Brasil S.A., mediante transferência bancária via Sistema de Pagamentos Brasileiro (TED/SPB) realizada em 26/09/2014. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário, do comprovante de transferência bancária e do demonstrativo financeiro da operação. A autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e reiterando a tese de nulidade da contratação por instrumento particular firmado por pessoa analfabeta, insistindo na necessidade de formalização por escritura pública ou…
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