Processo 0000785-16.2026.8.17.3230
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000785-16.2026.8.17.3230 AUTOR(A): JOSEFA VIANA DA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245625521, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por JOSEFA VIANA DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A, qualificados na inicial. Aduz a exordial, em síntese, que a requerente possui uma conta corrente junto ao requerido com a única finalidade de receber seu benefício previdenciário. Entretanto, vem sofrendo cobranças a título de “tarifa bradesco”, serviço não contratado pela demandante. Assim sendo, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré a indenizá-la no valor de dez mil reais. Contudo, compulsando os autos, constato a inexistência de interesse de agir. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir, na forma do art.93, IX, da Constituição Federal. Compulsando os autos, constato que o presente processo comporta extinção sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que resta demonstrado que a autora não faz jus à conta corrente com tarifas zero. Explico. Em análise dos extratos acostados pela parte autora em id. 244862569, verifico que a mesma demonstra cabalmente a existência de descontos a título de tarifas bancárias, todavia, também se verifica que a demandante também realizou diversas operações financeiras, como por exemplo contratação de crédito pessoal (parcelamento), realizou diversas transferências bancárias (TED), etc, o que ensejou na cobrança da tarifa de cesta básica dos serviços realizados. A própria resolução nº. 3919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece limites à cobrança das referidas tarifas em casos como o dos autos, estabelece também limites à gratuidade de tais serviços. Ademais, é fato notório, e despiciendo de prova, que os serviços bancários são em regra remunerados, havendo exceções legais, como é da conta salário, inaplicável ao presente caso. Acontece que em nenhum momento a parte autora narra o motivo dos descontos serem ilegítimos, pois atesta o fornecimento de serviços da instituição ré em seu favor, contudo se insurge em face da contraprestação financeira. Em outras palavras, em nenhum momento a autora narra o ato ilício da instituição. Nesses termos, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CESTA DE SERVIÇOS. CORRENTISTA BENEFICIÁRIO DO INSS. RESOLUÇÕES BACEN N. 3.402/2006 E N. 3.424/2006. COBRANÇA DE TARIFA. LICITUDE. APELO NÃO PROVIDO. Resolução BACEN nº 3.402/2006 (art. 2º, I), segundo a qual é vedado à instituição financeira contratada “cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”, é excepcionada pela Resolução BACEN nº 3.424/2006 (art. 6º, I) em relação aos beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, tornando legítima a cobrança de pacotes de serviços. O correntista, ainda que tenha sua conta vinculada ao benefício do INSS, não faz jus à isenção de…
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