Processo 0000785-34.2024.8.27.2704

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000785-34.2024.8.27.2704
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Araguacema
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000785-34.2024.8.27.2704/TO AUTOR : ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA EPP ADVOGADO(A) : FERDINAND FELIPE DLUCAS (OAB GO055962) ADVOGADO(A) : TABAJARA FRANCISCO PÓVOA NETO (OAB GO029228) SENTENÇA Vistos etc.  Trata-se de  AÇÃO DE COBRANÇA  proposta por ORCA DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS LTDA EPP  em face de  A.SIMAS QUEIROZ COMÉRCIO,  ambos qualificados nos autos.  A requerente alega que realizou a venda de diversas mercadorias à Requerida que não efetuou o pagamento das parcelas referente as notas fiscais, restando assim o saldo devedor de R$ 7.321,61 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e sessenta e um centavos). Afirma, ainda, que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.  Conforme consta do Evento 49, o requerido não compareceu à audiência de conciliação designada, bem como não apresentou defesa. É o relatório do necessário.  Fundamento e Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO:  Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil:  Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas; Sobre o tema, vejamos: "(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011). A propósito, a jurisprudência vem entendendo que " tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação " (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: " Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia " (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo. Da revelia: Devidamente citado/intimado para comparecer à audiência de conciliação, o requerido não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência, razão pela qual  decreto  sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Do mérito: Ocorrendo a revelia, presume-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte contrária, os quais adquirem o status de verdade formal em virtude da contumácia do réu. Trata-se de direito disponível, e não consta dos autos qualquer elemento que aponte, de plano, para a improcedência do pedido. Na ação de cobrança fundada em título não executivo, subsiste a distribuição do ônus probatório, do qual o requerido não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, já que não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora. Em análise dos…

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