Processo 0000785-47.2026.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000785-47.2026.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000785-47.2026.5.17.0132 RECLAMANTE: PATRICIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECLAMADO: FERVO DE CACHOEIRO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3a501b proferida nos autos. DECISÃO   I - ADIAMENTO - CITAÇÃO DA RECLAMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA A notificação postal enviada à reclamada foi devolvida pelos Correios com a informação "não existe o número" (ID. 6727d26). A reclamante apresentou petição solicitando a citação por Oficial de Justiça ou por domicílio eletrônico.  Não houve tempo hábil para nova tentativa de citação. Com efeito, ainda que a citação fosse recebida na data da petição da reclamante, não seria respeitado o prazo mínimo de 5 dias úteis para a defesa (art. 841 da CLT). Registre-se, ainda, que a empresa não possui domicílio eletrônico cadastrado. Assim, impõe-se o adiamento da audiência. Designo, como nova data, o dia 30/09/2026, às 13:10 horas. Intime-se a reclamante, por seu advogado, para comparecimento à audiência, sob pena de arquivamento (art. 844 da CLT).  Cite-se a reclamada, por Oficial de Justiça, como requerido pela reclamante, para comparecimento à audiência, sob pena de decretação de revelia e, por conseguinte, aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT).   II - TUTELA DE URGÊNCIA - CUSTEIO DO TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO Diz a parte reclamante, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 08/07/2024; o contrato de trabalho ainda se encontra vigente, "sem rescisão formalizada";  a reclamada não depositou regularmente o FGTS; a jornada contratual de trabalho era rotineiramente extrapolada, bem como suprimido o intervalo intrajornada; a obreira "era submetida a constante pressão psicológica por parte da gerência, que a destratava na presença de clientes e colegas, com gritos e ofensas". Esclarece que no dia 15/09/2025, sofreu acidente de trabalho ao descer uma escada, com fratura em seu pé. A reclamada não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Além disso, deixou de custear o plano de saúde da reclamante, descumprindo norma coletiva e impedindo o necessário tratamento médico. Em sede de tutela de urgência, postula o seguinte: Requer-se, portanto, em sede de tutela de urgência, que a Reclamada seja compelida a custear integralmente, a partir da intimação desta decisão, os seguintes procedimentos terapêuticos, sem prejuízo de outros que venham a ser prescritos: • Fisioterapia intensiva, em frequência mínima de 1 (uma) sessão semanais, em local acessível ao Reclamante ou com fornecimento de transporte custeado pela Reclamada; • Acupuntura para manejo de dor crônica, pelo período clinicamente indicado; • Consultas medicas de acompanhamento especializado (ortopedia e/ou fisiatria), com periodicidade definida pelo profissional assistente; • Exames complementares (radiografias, ressonância magnética, ultrassom) e demais procedimentos médicos que venham a ser prescritos no decorrer do tratamento. A fixação de astreintes (multa diária) em caso de descumprimento e medida de rigor, nos termos do art. 537 do CPC, sugerindo-se o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de mora. (vide item "IV" da petição inicial - ID. 5f3d2a1) Sobre a tutela de urgência, dispõe o CPC, verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao…

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