Processo 0000785-48.2015.4.01.3305

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000785-48.2015.4.01.3305
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 18 - Desembargador Federal João Carlos Mayer
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000785-48.2015.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT POLO PASSIVO:GILMAR ANTUNES DE BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PB4007-A DESTINATÁRIO(S): GILMAR ANTUNES DE BRITO MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - (OAB: PB4007-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457201538) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0000785-48.2015.4.01.3305 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento, assim como à remessa necessária. A questão controvertida cinge-se a definir a responsabilidade civil do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pelo acidente de trânsito, ocorrido na rodovia federal BR-407, na área rural do Município de Juazeiro/BA, em decorrência da colisão de motocicleta com animal solto na pista de rolamento, e na consequente análise da adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos. De saída, é importante destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações indenizatórias por danos decorrentes de acidentes de trânsito em rodovias federais, tanto a União quanto o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda. (Cf. AgInt no REsp 1.681.265/RN, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 02/09/2024; AREsp 1.706.772/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 05/10/2020; AgInt no REsp 1.718.201/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 20/08/2018; AgInt no REsp 1.627.869/PB, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 30/03/2017; AgRg no AREsp 371.039/PE, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 02/06/2016; REsp 1.198.534/RS, Segunda Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 20/08/2010.) Alcançadas tais conclusões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Passa-se à análise do mérito recursal. Muito bem. Em consonância com a teoria do risco administrativo, consagrada no plano constitucional desde a Carta Política de 1946, o Poder Público responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF/88, art. 37, § 6.º). Os elementos que compõem a responsabilidade objetiva do Estado compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni (ocorrência do dano) e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido em conduta comissiva, independentemente da licitude ou não do seu comportamento funcional, e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima). (Cf. STF, ARE 1.241.168/SP, decisão…

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