Processo 0000785-48.2025.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000785-48.2025.5.06.0145 RECORRENTE: JANCIR COSTA DA SILVA RECORRIDO: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: L V A LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO E BANCO DE HORAS. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE PATRONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que: (i) reconheceu a coisa julgada material quanto ao período de 22/11/2023 a 30/06/2024 em razão de acordo extrajudicial homologado judicialmente; (ii) julgou improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos; e (iii) indeferiu a rescisão indireta, reconhecendo a ruptura contratual como pedido de demissão em 24/06/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acordo extrajudicial homologado judicialmente pode ser afastado para rediscussão de parcelas já quitadas; (ii) estabelecer se os controles de ponto e o regime de compensação são inválidos, ensejando o pagamento de horas extras; (iii) determinar se houve falta grave patronal apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A homologação judicial de acordo extrajudicial confere natureza de decisão de mérito ao ajuste, produzindo coisa julgada material e impedindo a rediscussão das parcelas transacionadas no mesmo período. 4.A desconstituição de sentença homologatória de acordo somente é possível por meio de ação rescisória, inclusive em alegações de vício de consentimento, nos termos da Súmula nº 259 do TST e do Tema 18 dos recursos repetitivos. 5.Os controles de ponto apresentados pela reclamada gozam de presunção relativa de veracidade e não foram infirmados por prova robusta, cabendo ao reclamante o ônus probatório não satisfeito. 6.A prova emprestada produzida não se mostra apta a desconstituir os registros de jornada, por se referir a períodos distintos do contrato do autor. 7.O banco de horas instituído por norma coletiva é válido, prevalecendo o negociado sobre o legislado, não sendo descaracterizado pela prestação habitual de horas extras. 8.A rescisão indireta exige comprovação de falta grave patronal suficientemente grave para inviabilizar a continuidade do vínculo, ônus do qual o reclamante não se desincumbiu. 9.O inadimplemento de parcelas trabalhistas, ainda que existente, não configura, por si só, falta grave apta a ensejar rescisão indireta. 10.A manifestação inequívoca de desinteresse na continuidade do vínculo autoriza o reconhecimento da rescisão por iniciativa do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A sentença homologatória de acordo extrajudicial produz coisa julgada material e somente pode ser desconstituída por ação rescisória. 2. Os controles de ponto regularmente apresentados são válidos quando não infirmados por prova robusta do empregado. 3. A ausência de comprovação de diferenças de horas…
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