Processo 0000785-57.2023.5.05.0012

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000785-57.2023.5.05.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000785-57.2023.5.05.0012 RECORRENTE: PAULO FERNANDO BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FERNANDO BISPO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69a5d6a proferida nos autos. ROT 0000785-57.2023.5.05.0012 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. PAULO FERNANDO BISPO DOS SANTOS FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Recorrente:   Advogado(s):   2. NORSA REFRIGERANTES S.A JAYME BROWN DA MAIA PITHON (BA8406) Recorrido:   Advogado(s):   NORSA REFRIGERANTES S.A JAYME BROWN DA MAIA PITHON (BA8406) Recorrido:   Advogado(s):   PAULO FERNANDO BISPO DOS SANTOS FERNANDA GABRIELA RISERIO BRITO (BA23358) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: PAULO FERNANDO BISPO DOS SANTOS Preliminarmente, defiro o  requerimento  id  para que as publicações sejam realizadas em nome da advogada Fernanda Gabriela Risério Brito,  OAB/BA: 23.358 , constituída mediante procuração nos autos.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no acórdão: "...Ratifico, em julgamento desse recurso ordinário, as impressões postas pelo Juízo sentenciante a respeito do horário de trabalho efetivamente laborado, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, ao tempo em que saliento que o Magistrada de base, ao presidir a audiência, aferir a credibilidade das testemunhas ouvidas em juízo, assim como tomar o depoimento pessoal das partes, o fez com base não somente na transcrição literal dos depoimentos tomados, mas no contato imediato que manteve com as partes e testemunhas, mediante o qual pode obter impressão pessoal acerca da autenticidade das narrativas, o que deve ser considerado neste grau de jurisdição, quando se tem acesso tão-somente à letra dos autos. Dessa maneira, está-se valorizando o princípio da imediação, segundo o qual o Juiz, atuando sem intermediários, colhe a prova oral direta, efetiva e concretamente. Assim, coaduno com a motivação posta na sentença, no sentido de que os controles de ponto refletem a jornada efetivamente laborada, não sendo devidas as horas extras postuladas, inclusive aquelas decorrentes da suposta violação aos intervalos intrajornada e interjornada."   Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma…

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