Processo 0000785-57.2024.5.07.0015

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000785-57.2024.5.07.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000785-57.2024.5.07.0015 RECORRENTE: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS (2) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000785-57.2024.5.07.0015 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. MODALIDADE DE DISPENSA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por reclamada e reclamante contra acórdão que indeferiu justiça gratuita, reconheceu dispensa sem justa causa, manteve condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT, ressarcimento de plano de saúde, danos morais e majorou honorários advocatícios, alegando omissões, contradições e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro de fato quanto aos temas suscitados pelas partes; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito das matérias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. 4.O indeferimento da justiça gratuita se fundamenta na ausência de prova idônea da hipossuficiência econômica, sendo insuficiente a mera alegação ou o estado de recuperação judicial, conforme Súmula 463, II, do TST. 5.A dispensa sem justa causa é mantida diante da aplicação da Súmula 212 do TST, pois o empregador não comprova abandono de emprego ou pedido de demissão, prevalecendo o princípio da continuidade da relação de emprego. 6.O ajuizamento de reclamação trabalhista não configura pedido tácito de demissão, por se tratar de exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado. 7.A multa do art. 477, §8º, da CLT é devida diante do atraso no pagamento das verbas rescisórias, não sendo a recuperação judicial causa excludente, por não se equiparar à falência, nos termos da Súmula 388 do TST. 8.O empregador responde pelo cancelamento do plano de saúde e deve ressarcir os valores descontados, pois assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º da CLT, sendo irrelevante a retenção de repasses por terceiro. 9.O mero atraso salarial ou ausência de depósitos de FGTS não gera, por si só, dano moral indenizável, conforme tese fixada no Tema 143 do TST, exigindo prova de abalo extrapatrimonial. 10.A majoração dos honorários advocatícios observa o art. 791-A da CLT, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo aplicação indevida do CPC. 11.A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que a decisão esteja devidamente…

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