Processo 0000785-57.2024.5.09.0094
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000785-57.2024.5.09.0094 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO PARANA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARMELEIRO Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000785-57.2024.5.09.0094 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E CONTATO COM LIXO URBANO EM OPERAÇÕES DE BLOQUEIO. ENQUADRAMENTO NA NR-15, ANEXO 14. GRAU MÁXIMO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que reconheceu o direito de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE) ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), com base em laudo pericial, mas indeferiu o grau máximo e limitou a pretensão quanto aos parâmetros postulados. O recorrente sustenta que as atividades envolvem contato direto com agentes biológicos e lixo urbano, especialmente em operações de bloqueio e arrastões, pleiteando o pagamento em grau máximo (40%) e diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas por ACS e ACE ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, à luz da NR-15; (ii) estabelecer se os elementos probatórios dos autos, especialmente o laudo pericial e a descrição das atividades, autorizam o enquadramento no Anexo 14 quanto ao contato com lixo urbano e agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial constitui prova técnica relevante, mas não vincula o julgador, que pode afastar suas conclusões quando os próprios elementos fáticos descritos indicam enquadramento jurídico diverso (arts. 371 e 479 do CPC). As atividades dos ACS e ACE incluem a remoção de entulhos, recipientes, materiais inservíveis e águas paradas em terrenos baldios e áreas vulneráveis durante operações de bloqueio, o que caracteriza potencial contato direto e indireto com agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 prevê insalubridade em grau máximo para atividades com contato permanente com lixo urbano, sendo desnecessária a coleta formal quando demonstrado o manuseio habitual de resíduos potencialmente contaminados. A exposição a agentes biológicos, ainda que intermitente, não afasta a caracterização da insalubridade, conforme entendimento consolidado (Súmula 47 do TST). A prova dos autos demonstra que, embora não integrem formalmente o serviço de limpeza urbana, os trabalhadores realizam atividades materialmente equivalentes ao manuseio de lixo urbano, o que justifica o enquadramento em grau máximo. Precedentes da própria Turma reconhecem o direito ao adicional em grau máximo para ACEs em situações análogas, bem como para ACSs quando participam de arrastões com coleta de resíduos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de atividades que envolvem manuseio de resíduos e recipientes com potencial contaminação caracteriza contato com lixo urbano para fins de enquadramento no Anexo 14 da NR-15. 2. A exposição…
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