Processo 0000785-59.2025.5.18.0001
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE ROT 0000785-59.2025.5.18.0001 RECORRENTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: LUIS FERNANDO MUNOZ TORRES PROCESSO TRT - EDROT - 0000785-59.2025.5.18.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE EMBARGANTE: REFRESCOS BANDEIRANTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADVOGADA: LISA FABIANA BARROS FERREIRA EMBARGADO: LUÍS FERNANDO MUNOZ TORRES ADVOGADA: ROBERTO ESTEVAM DE ARAÚJO MAIA ORIGEM: 1ª VT DE GOIÂNIA - GO JUÍZA: ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração são oponíveis no Processo do Trabalho apenas nas hipóteses descritas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Portanto, não constituem meio hábil para rediscutir matéria apreciada, tampouco para viabilizar a interposição de recurso para instância superior. Embargos conhecidos, mas rejeitados. RELATÓRIO A reclamada opõe embargos de declaração, ao argumento de que há omissões e contradição no v. acórdão, que pretende sejam supridas. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade conheço. MÉRITO RECURSAL DAS ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO A ré alega que a decisão colegiada possui omissões e contradição que devem ser sanadas. Diz que o dia indicado para realçar a ausência de fidedignidade dos espelhos de ponto não fora compreendido corretamente, motivo pelo qual explica: O v. acórdão, ao adotar a fundamentação da r. sentença, utilizou como "prova mestre" da suposta fraude na jornada o registro do dia 13/02/2021. Consta no decisum que o sistema de catraca registraria uma entrada às 00:18 sem o correspondente registro no ponto. Contudo, há um erro material de percepção fática na análise desse documento. Conforme exaustivamente demonstrado nas razões do Recurso Ordinário, o Reclamante trabalhava em regime noturno. No dia anterior, 12/02/2021, o obreiro iniciou sua jornada passando pela catraca da portaria às 19:33 e registrando o início do labor no ponto às 20:05. O registro de 00:18 do dia 13/02/2021, que o Tribunal interpretou como uma "entrada na empresa sem ponto", é, na verdade, um log da "CATRACA REFEITÓRIO". Trata-se do momento em que o empregado, já estando dentro da unidade industrial desde as 19:33 do dia anterior, dirigiu-se ao refeitório para o seu intervalo intrajornada. O erro de interpretação deste E. Tribunal é manifesto: não se pode "entrar" na empresa à meia-noite se o trabalhador não saiu do recinto após sua entrada às 19h do dia anterior. Ademais, no mesmo dia paradigma (13/02/2021), a saída do Reclamante foi registrada no ponto às 04:27 e a saída na catraca da portaria ocorreu às 04:30. Ou seja, a diferença real entre o ponto e a saída da empresa foi de apenas 3 minutos, e não de 1h45 como fixado na condenação. (...) Dessa forma, o v. acórdão é omisso ao não enfrentar a natureza específica desse registro ("Catraca Refeitório") e incorre em erro material ao tratar movimentação interna de intervalo como "tempo de trabalho sem registro". Impugna a quantidade de horas extras deferida e questiona: "se a prova documental trazida pela própria empresa - e utilizada pelo Tribunal para condená-la - demonstra dias com diferenças ínfimas de 2 ou…
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