Processo 0000785-70.2025.5.12.0019
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA RORSum 0000785-70.2025.5.12.0019 RECORRENTE: JEFERSON DA LUZ DO CARMO E OUTROS (1) RECORRIDO: TIC TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000785-70.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: JEFERSON DA LUZ DO CARMO, TIC TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: TIC TRANSPORTES LTDA, JEFERSON DA LUZ DO CARMO, POSTO IPIRANGA SUL LTDA RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. Relatório dispensado, nos termos do IV do §1º do art. 895 da CLT. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA 1ª RÉ (TIC TRANSPORTES) 1 - Reversão da justa causa. Insurge-se, a 1ª ré (TIC TRANSPORTES), contra o deferimento do pedido de reversão da justa causa aplicada ao autor, porquanto afirma que ele fazia uso de celular enquanto dirigia seu caminhão, cuja carga transportada era de combustível, evento que caracterizaria falta grave prevista no art. 482, alíneas "e" e "h", da CLT. Afirma, ainda, que o conjunto probatório é apto a comprovar a punição adotada. Vejamos. Em face da dispensa por justa causa ser a mais severa das penalidades a ser aplicada ao empregado faltoso, o motivo ensejador de tal conduta patronal deve não só ficar devidamente comprovado, mas também ser suficientemente grave a ponto de levar à quebra da fidúcia norteadora do contrato de emprego. Assim sendo, a caracterização da justa causa desafia o atendimento aos seguintes requisitos: ato culposo ou doloso do empregado, gravidade do ato, tipificação legal (em regra, o art. 482 da CLT), causalidade, proporcionalidade e imediatidade da punição, bem como a inexistência de perdão tácito ou dupla punição. Com efeito, uma vez trazida tal questão a debate perante esta Justiça Especializada, não se pode olvidar que o ônus de comprovar a existência da alegada justa causa motivadora da resolução contratual é do empregador, na medida em que se trata de fato impeditivo do direito do trabalhador (art. 818, II, da CLT). Em análise ao conjunto probatório, é possível verificar-se que a ré não logrou desvencilhar-se do seu encargo, visto que, como bem pontuado pela Julgadora da origem, tanto a prova documental quanto os registros de imagens carreados para os autos pela recorrente se mostraram frágeis ao seu propósito, bastando ser reproduzidas as seguintes ponderações constantes da sentença (fl. 431): [...] Os vídeos juntados não têm som e não comprovam o uso de telefone celular, sendo possível interpretação diversa dos gestos apresentados (como cantar). As mensagens trazidas aos autos (fl. 126) não evidenciam conduta suficientemente grave, sendo que uma delas foi respondida fora do horário de trabalho e a outra, de conteúdo mínimo, consistente em resposta breve ("sim"), ainda que eventualmente realizada durante a condução, tal fato, isoladamente, não é suficiente para ensejar a penalidade máxima. Além disso, a mensagem foi respondida pelo autor no dia 17/03/2025 e não foi aplicada medida disciplinar com relação a esse fato, não havendo, portanto, prova da observância da gradação das penalidades. Ressalte-se, ainda, a contradição da conduta patronal ao encaminhar mensagens ao empregado durante a condução do veículo. [...] Assim…
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