Processo 0000785-76.2025.5.12.0017

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000785-76.2025.5.12.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000785-76.2025.5.12.0017 RECORRENTE: DANIELE DE SOUZA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000785-76.2025.5.12.0017  RECORRENTE: DANIELE DE SOUZA  RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA        ROT 0000785-76.2025.5.12.0017 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SEARA ALIMENTOS LTDA JAIME DA VEIGA JUNIOR (SC11245) Recorrido:   Advogado(s):   DANIELE DE SOUZA THIAGO JUNIO DE CARVALHO (GO36631) VALDERIS DE MOURA (GO35981)   RECURSO DE: SEARA ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 189, 190, 191, I, 195 e 818 da CLT; e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, sustentando, em síntese, que o Tema 555 do STF se refere exclusivamente à contagem de tempo para fins de aposentadoria especial, no âmbito do direito previdenciário. Consta do acórdão: Consoante se depreende do laudo pericial, a autora esteve ao longo de todo o vínculo contratual exposta ao ruído em níveis acima do limite de tolerância (87,02 dB(A)), conforme NR15 Anexo 01 da Portaria 32114/78. O art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST estabelecem que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde. Assim, a princípio, a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância desonerariam o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva: (...) Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. Anota-se que, embora o acórdão proferido no julgamento do Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335) tenha sido apreciado em causa a respeito da aposentadoria especial, afeta ao direito previdenciário, não há óbice à utilização da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal naqueles autos como fundamento decisório neste processo, porquanto a decisão paradigma remete à questão de fato - se o EPI elimina ou não a insalubridade na forma do art. 191, inc. II, da CLT - e porque a jurisprudência constitui fonte do direito do trabalho nos termos do art. 8º da CLT. Nesse sentido: (...) Diante disso, entendo que a reclamante trabalhou exposta ao agente insalubre ruído acima do limite de tolerância, independentemente…

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