Processo 0000785-78.2026.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000785-78.2026.8.17.8221 AUTOR(A): CLEYTON CHARLES DA SILVA SANTOS RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Trata-se de ação proposta pelo rito especial da Lei 9.099/95, por CLEYTON CHARLES DA SILVA SANTOS contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. I – Relatório: Em síntese, relata o autor que teve seu perfil na rede social Instagram (@divulgaipojuca_) indevidamente desativado em 27 de março de 2026, sem aviso prévio ou justificativa pormenorizada por parte da ré. O autor sustenta que atua como influenciador digital e noticiador local, utilizando o perfil de 40.000 seguidores como ferramenta de comunicação profissional e fomento econômico. Afirma que buscou solucionar a controvérsia extrajudicialmente perante canais administrativos (Consumidor.gov.br), sem êxito. Requer, liminarmente, a reativação da conta e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência combinada com indenização por danos morais no valor de R$ 32.420,00. Devidamente citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou contestação (Id. 239909357). Esclareceu que o Instagram é provido e gerido de forma autônoma pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc. No mérito, alegou que a exclusão da conta do autor operou-se em estrito exercício regular de direito, uma vez que o perfil infringiu reiteradamente os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade da plataforma ao realizar a suposta "venda de produtos regulados" (Id. 239909357). Argumentou pela inocorrência de ato ilícito, inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais aptos a ensejar reparação e, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório em atenção aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. II – Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandante na medida em que a primeira fase processual já se encontra abarcada pela isenção de custas, não existindo assim, interesse processual no pleito que deverá ser formulado em sede de preliminar em eventual recurso. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida deve ser integralmente rejeitada. É fato público e notório que a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pertence ao mesmo conglomerado econômico da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., controladora mundial das plataformas digitais Facebook, Instagram e WhatsApp. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, § 1º, ambos do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços responde solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da filial brasileira do Facebook para figurar no polo passivo de lides envolvendo bloqueio e exclusão de contas nas plataformas do grupo, cabendo-lhe atuar perante a matriz estrangeira para o exato cumprimento das ordens judiciais. Rejeita-se,…
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