Processo 0000785-81.2023.5.05.0004
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000785-81.2023.5.05.0004 RECLAMANTE: LEIDIJANE SANTOS PEREIRA RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d71573 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO opôs Impugnação aos Cálculos de id a54ac57 em face de LEIDIJANE SANTOS PEREIRA, para fazer reparos às contas de liquidação de id 9f6c461. Insurgência tempestiva. Houve defesa – id b30311b. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO: O reclamado impugna a apuração do adicional de insalubridade, sustentando que a parcela somente é devida de outubro/2021 a 21.03.2023, devendo ser excluídos os períodos de afastamento, bem como afirma que o labor excedente foi apurado desconsiderando os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto e a evolução salarial. O executado contesta também a incidência de juros e multas sobre a contribuição previdenciária e a alíquota adotada para o cálculo da contribuição social. Com razão, em parte. As contas foram refeitas para apurar o adicional de insalubridade tão somente de outubro/2021 até 14.01.2022, bem como para calcular as horas extraordinárias de acordo com os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto, observando a evolução salarial da empregada. Anui-se. A partir 05.03.2009, a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, conforme artigo 43 da Lei 8.212/1991 e Súmula n° 368 do TST. O pagamento da contribuição previdenciária se deu, destarte, com atraso, devendo incidir a taxa Selic. Rejeita-se. Considerando a atividade econômica do suplicado inscrita no CNAE 4711-3/01, o percentual de risco é de 3% (três por cento), conforme consulta no PJECALC. Refuta-se. Tendo em vista a natureza e princípios intrínsecos do procedimento executório, analisando atentamente o feito, nota-se que o demonstrativo e ilações de id 7328be9 e id b5d247c emanados pelo Calculista deste Juízo, sanam todas as irregularidades inseridas na quantificação do “decisum”, razão pela qual deve o mesmo servir para aparelhar os presentes atos de acertamento, até o final. Destarte, acolhem-se, em termos, as suscitações do suplicado, devendo-se atentar para as orientações acima tecidas. III. CONCLUSÃO: EX POSITIS, julgo PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos oposta por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, fixando o débito executado, tudo em fiel observância à fundamentação supra, que passa a compor este dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, em R$ 9.347,09 (nove mil, trezentos e quarenta e sete reais e nove centavos), devendo-se atentar, outrossim, para os valores consignados nas planilhas id b5d247c elaboradas pelo Calculista do Juízo, ora homologadas, garantindo-se a atualização cabal dos valores quando do efetivo pagamento. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 30 de junho de 2026. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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