Processo 0000785-82.2022.5.06.0103
TRT6 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIAP 0000785-82.2022.5.06.0103 AGRAVANTE: LUIZ DE GONZAGA BOMPASTOR AGRAVADO: MARCIO MELO DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ABF ENGENHARIA SERVICOS E COMERCIO LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE NÃO ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de petição manejado nos autos de Reclamação Trabalhista 0000785-82.2022.5.06.0103, por ser incabível à espécie, ao fundamento de que a decisão impugnada - que não acolheu a exceção de pré-executividade - possui natureza interlocutória e não comporta recurso imediato. Os agravantes sustentam o cabimento do agravo de petição, com base no art. 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de petição contra decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, diante da natureza interlocutória do pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 893, § 1º, da CLT, consagra o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho, admitindo sua apreciação, apenas, por ocasião do recurso contra a decisão definitiva. 4. A decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade não possui caráter terminativo, pois não extingue a execução nem impede a rediscussão da matéria em momento processual oportuno, revelando sua natureza interlocutória. 5. A Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe como geral a irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Tese, aliás, reafirmada no julgamento do Tema Repetitivo 144 (RR-22600-13.2008.5.02.0015), fixou tese vinculante no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. 6. A negativa de processamento do agravo de petição não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, pois o ordenamento jurídico estabelece limites objetivos à recorribilidade, assegurando a rediscussão da matéria em momento processual adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não acolhe a exceção de pré-executividade, dotada de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. O agravo de petição somente é cabível contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução. A limitação legal à recorribilidade das decisões interlocutórias não viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, § 2º, 855, § 1º, II, 880, 884, 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 214, OJ 118 da SDI-1 e RR-22600-13.2008.5.02.0015, Tema Repetitivo 144; e TRT6, Ag - 0001231-37.2014.5.06.0145, AP 0001093-54.2018.5.06.0008, AP - 0000795-45.2017.5.06.0413 e AP - 0001654- 49.2015.5.06.0181. RECIFE/PE, 19 de maio de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) -…
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