Processo 0000785-84.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000785-84.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: VANDERLEI ALVES DE MELO GOMES AGRAVADO(A): DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000785-84.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU AGRAVANTE: VANDERLEI ALVES DE MELO GOMES AGRAVADO: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VANDERLEI ALVES DE MELO GOMES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito, no bojo de processo de execução. A decisão recorrida reconheceu a sucessão empresarial de fato com fraude à execução, declarou Vanderlei Alves de Melo Gomes como sócio de fato da empresa ALMEIDA E SILVA LTDA, e determinou a inclusão do agravante, Marivaldo Gomes Monteiro, bem como de Vanderlei Alves de Melo Gomes e Elaine Cristina Vieira da Silva, no polo passivo da execução. Ademais, deferiu a averbação de protesto contra alienação sobre a matrícula n° 37.875 do 1° CRI de Caruaru e condenou os incluídos ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Em suas razões recursais, o Recorrente alega, em síntese, que: (i) a decisão se baseou em uma "cadeia de presunções", como vínculos familiares e uma denúncia criminal, sem a existência de prova direta e robusta de sua participação na gestão ou controle da empresa, o que seria indispensável para caracterizá-lo como sócio de fato; (ii) a denúncia criminal, ainda sem sentença condenatória transitada em julgado, não pode ser utilizada como fundamento probatório na esfera cível, em respeito à independência das instâncias prevista no art. 935 do Código Civil; (iii) não estão presentes os requisitos para a fraude à execução, pois a alienação do imóvel ocorreu em 12 de setembro de 2012, antes do ajuizamento da própria execução, que se deu em dezembro de 2012, não cumprindo o requisito temporal da lei. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para, no mérito, reformar integralmente a decisão agravada. Em contrarrazões, o Agravado argumenta, em suma, que: (i) a decisão está devidamente fundamentada no robusto conjunto de indícios que apontam para a ocorrência de simulação e sucessão empresarial fraudulenta, como a venda do ponto comercial do devedor original para sua sogra, a omissão do fundo de comércio na escritura e a continuidade da atividade no mesmo local; (ii) a jurisprudência, inclusive do STJ, admite o reconhecimento da sucessão de fato com base em tais indícios, justificando a inclusão dos novos executados para garantir a eficácia da execução; (iii) a alegação de hipossuficiência do agravante é contraditória, uma vez que sua inclusão se deu justamente pela suspeita de participação em esquema de ocultação de patrimônio. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0000785-84.2026.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA…
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