Processo 0000785-85.2024.5.07.0038

TRT7 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000785-85.2024.5.07.0038
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ACum 0000785-85.2024.5.07.0038 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: COMERCIAL RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3332ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, consoante critérios fixados na fundamentação, que integram a presente para todos os efeitos legais, nos autos da ação trabalhista de nº 0000785-85.2024.5.07.0038, proposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA contra COMERCIAL RIBEIRO LTDA, DECIDO, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, conforme art. 487, I, do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT, para: I) CONDENAR a parte ré ao pagamento da multa convencional prevista na Cláusula Quadragésima Terceira da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2023, no valor de R$ 1.340,00 (mil trezentos e quarenta reais), correspondente a 01 (um) piso salarial da categoria, (conforme Cláusula Terceira, Parágrafo Segundo, Fls. 60, ID ff3e661), em favor do Sindicato autor, na forma da fundamentação; II) CONDENAR a parte ré a pagar honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, conforme fundamentação. Indefiro o requerimento de gratuidade processual em favor do sindicato autor. As parcelas constantes no Inciso I (multa convencional no valor de R$1.340,00) e no Inciso II (honorários sucumbenciais de 10%) foram apuradas de forma líquida, sem necessidade de evolução salarial. Sobre os valores objeto de condenação incidem juros e correção monetária, na forma da lei, observando-se os critérios fixados na fundamentação. Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, sentença publicada de forma líquida, cujos cálculos de liquidação integram a presente sentença como se nela estivessem transcritos, sendo os valores indicados na petição inicial mera estimativa, conforme decisões reiteradas do C. TST. Não há recolhimento fiscal (INSS ou IR) a ser apurado. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme cálculos de liquidação anexos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. THEANNA DE ALENCAR BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DE SOBRAL E MESOREGIAO NOROESTE DO ESTADO DO CEARA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados