Processo 0000785-88.2023.8.16.0145
TJPR • Imissão na Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, Nº 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 35511975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0000785-88.2023.8.16.0145 Processo: 0000785-88.2023.8.16.0145 Classe Processual: Imissão na Posse Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$30.727,70 Autor(s): ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Réu(s): ANA PAULA PULCINELI RODRIGUES JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES, Luis Eduardo Pulcineli Rodrigues DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO 1.1. Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar, ajuizada por ANANAÍ TRANSMISSORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., em face de ANA PAULA PULCINELI RODRIGUES, JOSÉ AUGUSTO RODRIGUES e LUIS EDUARDO PULCINELI RODRIGUES. 1.2. A petição inicial, acostada ao mov. 1.1, narra que a autora é concessionária de serviço público de energia elétrica e responsável pela implantação da Linha de Transmissão 500 kV Ponta Grossa - Assis, C1 e C2, CD. Relata que parte do imóvel rural de propriedade dos réus foi declarada de utilidade pública pela ANEEL, sendo necessária a instituição de servidão administrativa sobre uma área de 1,5341 ha. Diante disso, requereu a concessão de liminar para imissão provisória e urgente na posse da área serviente, mediante o depósito prévio da quantia de R$ 30.727,70, valor este apurado unilateralmente em avaliação técnica particular. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para a constituição definitiva da servidão e a expedição de mandado para registro na matrícula competente, mediante o pagamento da justa indenização. Atribuiu à causa o valor da oferta inicial de R$ 30.727,70. 1.3. A exordial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.10. Destacam-se, como mais relevantes para o deslinde da causa, o Contrato de Concessão (mov. 1.4) e a Declaração de Utilidade Pública/Resolução da ANEEL (mov. 1.5), que legitimam o interesse público e o poder de ação da autora; a Matrícula do Imóvel (mov. 1.6), que atesta a titularidade da área pelos requeridos; o Memorial Descritivo e Planta (mov. 1.7), que delimitam as coordenadas e a dimensão exata da faixa de servidão exigida; e o Laudo Técnico de Avaliação (mov. 1.8), que consubstanciou a base de cálculo para a oferta inicial da indenização. 1.4. Por meio da decisão de mov. 17.1, o juízo nomeou o perito para realização da avaliação prévia, e o profissional apresentou proposta de honorários ao mov. 68.1, no valor de R$ 12.246,62. 1.5. Após, a parte autora promoveu a juntada da guia e comprovante do depósito judicial da oferta indenizatória, conforme mov. 70. 1.6. A parte autora ofereceu ao perito nomeado o valor de R$ 8.500,00, à título de honorários periciais (mov. 75.1), o que foi objeto de aceitação pelo profissional ao mov. 81.1. 1.7. Ao mov. 159.1, sobreveio o Laudo Pericial de Avaliação Prévia elaborado pelo expert do juízo (Engenheiro Agrônomo Giuseppe Carlo Altoé Marcantonio). O trabalho técnico abrangeu vistoria in loco, caracterização da propriedade (topografia, tipologia e aptidão agrícola do solo) e a aplicação do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, nos ditames da Norma NBR 14.653-3 da ABNT, para apuração do Valor da Terra Nua (VTN). Para quantificar o impacto da Linha de Transmissão (LT), o perito aplicou coeficientes de servidão específicos, desmembrando o cálculo indenizatório nas…
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