Processo 0000785-88.2026.5.13.0025

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000785-88.2026.5.13.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000785-88.2026.5.13.0025 AUTOR: CELITA DJANE RIBEIRO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: DEAL TECHNOLOGIES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f97f6db proferida nos autos. DEAL TECHNOLOGIES LTDA. opõe Exceção de Incompetência territorial, com fundamento nos arts. 800 e seguintes da CLT, sustentando que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda. Alega que a reclamante ajuizou a ação no foro correspondente ao seu domicílio, embora a competência territorial, nos termos do art. 651 da CLT, seja definida pelo local da prestação dos serviços. Afirma que se tratando de contrato executado em regime de teletrabalho, deve ser considerada competente a Vara do Trabalho do local da sede da empresa, situada em Barueri/SP, invocando precedente judicial em reforço à sua tese. Requer, ao final, a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho daquela localidade. A reclamante apresentou impugnação, sustentando, em síntese, que a manutenção da competência deste Juízo prestigia o princípio constitucional do acesso à justiça, diante de sua hipossuficiência econômica e do fato de ter laborado integralmente em regime de home office a partir de seu domicílio. Aduz, ainda, que empresas de atuação nacional não sofrem prejuízo com o processamento da demanda em foro diverso de sua sede e invoca precedente do E. TRT da 13ª Região que admite, em situações excepcionais, o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A exceção merece acolhimento. Dispõe o art. 651, caput, da CLT, que a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. Embora a reclamante sustente que em razão de sua hipossuficiência econômica, do labor em regime de teletrabalho e do princípio constitucional do amplo acesso à justiça, deva ser admitido o processamento da demanda em seu domicílio, tais argumentos não se mostram suficientes para afastar a incidência da regra legal. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 introduziu na CLT disciplina específica acerca do teletrabalho (arts. 75-A a 75-E), sem, contudo, promover qualquer alteração no art. 651 da Consolidação ou instituir regra especial para definição da competência territorial nas demandas decorrentes dessa modalidade de prestação de serviços. Assim, o legislador, mesmo diante da regulamentação do teletrabalho, optou por manter inalterado o critério objetivo previsto no art. 651 da CLT, não estabelecendo distinção entre o trabalho presencial e o remoto para fins de fixação da competência territorial. É certo que existem precedentes que, em situações excepcionais, flexibilizam a regra do art. 651 da CLT para prestigiar o princípio constitucional do amplo acesso à justiça, admitindo o ajuizamento da reclamação no domicílio do empregado, especialmente quando demonstrada a atuação nacional da empresa e a inexistência de prejuízo ao exercício do direito de defesa. Todavia, tais decisões decorrem das peculiaridades dos respectivos casos concretos e não possuem efeito vinculante, razão pela qual não autorizam, por si sós, o afastamento do critério legal estabelecido pelo legislador. No caso dos autos, é incontroverso que a primeira reclamada possui sede no Município de Barueri/SP e que o contrato de trabalho foi executado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT13

O TRT13 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados