Processo 0000785-92.2025.5.09.0653
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000785-92.2025.5.09.0653 RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIELI APARECIDA LOPES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5a9829 proferida nos autos. ROT 0000785-92.2025.5.09.0653 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181) Recorrido: Advogado(s): FABIELI APARECIDA LOPES MARCOS EUGENIO (PR27726) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 4a3c850; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id c38beb2). Representação processual regular (Id b34c412). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id fec2b30: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id fec2b30: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id e6cf280, 5cff62b, 8dcb200: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id e8c8309, 7f2c37d; Depósito recursal recolhido no RR, id 2c64d3e, 1bc70a1, d405c25: R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO (12467) / COVID-19 Questão JT: IRR 00046 - COVID-19. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS PREVISTA NA LEI Nº 14.010/2020. APLICAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO, TANTO NO CASO DE PRESCRIÇÃO BIENAL QUANTO QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA DA EFETIVA POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 14010/2020; artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada alega ser inaplicável aos contratos de trabalho a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei n.º 14.010/2020. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "No que se refere à aplicabilidade da Lei 14.010/2020 aos prazos prescricionais trabalhistas, este órgão colegiado firmou a sua jurisprudência no sentido de reconhecer a possibilidade, com amparo no art. 8º, § 1º, da CLT, que estabelece que o Direito Comum será fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Deve-se levar em consideração que as relações trabalhistas, por se tratar de relações de direito privado, ainda que com relevante intervenção do Estado em sua seara, foram diretamente afetadas pelas circunstâncias relativas à pandemia da Covid-19, de modo que se faz necessária a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 às relações jurídicas firmadas entre empregados e empregadores, tendo em vista que os trabalhadores sofreram as mesmas ou até maiores dificuldades que os particulares para a efetivação dos seus direitos. Para tanto, o entendimento da jurisprudência adotada pela 4ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho: (...) E nesse mesmo sentido, a jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho se firmou para fins de reconhecer a aplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 aos prazos prescricionais e decadenciais trabalhistas: (...) Depreende-se, deste modo, que a jurisprudência firmada por esta 4ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região está em estrita consonância com o entendimento adotado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que a sentença proferida deverá ser mantida no que se refere ao marco prescricional declarado. Nego provimento." (destacou-se) O Tribunal Superior do Trabalho…
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