Processo 0000785-94.2025.8.17.3280
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000785-94.2025.8.17.3280 AUTOR(A): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA RÉU: CONSORCIO BOA VIAGEM DECISÃO JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de CONSÓRCIO BOA VIAGEM - ÓRIGO ENERGIA, igualmente qualificado na exordial. Em breve síntese, narra a parte autora que aderiu a contrato de locação de quota de sistema de energia fotovoltaica junto à ré, matrícula nº 390.390, mediante promessa de redução aproximada de 20% nas faturas de energia elétrica. Sustenta, contudo, que a economia prometida não se concretizou, tornando a relação contratual excessivamente onerosa. Afirma que tentou rescindir administrativamente os contratos, por meio de carta e mensagens eletrônicas, sem solução efetiva pela demandada, e que continuou recebendo cobranças vinculadas às unidades consumidoras. Por isso, ajuizou a presente demanda para obter a rescisão contratual, a consignação dos valores que entende devidos, a suspensão das cobranças e indenização por danos morais. Recolhimento das custas processuais id. 215032536 Guia de depósito judicial id. 276796183. Decisão de id. 230867846, declarando a incompetência e determinando que o referido processo seja remetido para as varas cíveis da capital. È o necessário, Decido. Custas devidamente recolhidas em id. 215032536 i. Da prioridade de tramitação Inicialmente, defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pela parte autora. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos. No mesmo sentido, o art. 71 da Lei nº 10.741/2003 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, bem como na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa idosa. Assim, considerando o pedido formulado na petição inicial, defiro o benefício da prioridade de tramitação processual, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema processual. ii. Da tutela de urgência Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, especialmente da carta de desligamento de ID 214921729, da primeira solicitação administrativa encaminhada à demandada, ID 214921730, e da segunda solicitação administrativa de desligamento, ID 214921731. Tais documentos evidenciam que José Francisco de Oliveira manifestou, de forma expressa e reiterada, sua intenção de encerrar o vínculo mantido com a requerida, vinculado à matrícula nº 390.390. A relação discutida nos autos possui natureza continuada, envolvendo prestação de serviços de locação de quota de sistemas de energia fotovoltaica. Em vínculos dessa natureza, não se mostra…
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