Processo 0000785-97.2025.5.12.0010

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000785-97.2025.5.12.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000785-97.2025.5.12.0010 RECORRENTE: POSTO MIME S.A. RECORRIDO: LUIGHY ALBERTO MAUES DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000785-97.2025.5.12.0010 (RORSum) RECORRENTE: POSTO MIME S.A. RECORRIDO: LUIGHY ALBERTO MAUES DA SILVA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000785-97.2025.5.12.0010, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente POSTO MIME S.A. e recorrido LUIGHY ALBERTO MAUES DA SILVA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do réu, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO A sentença deferiu o pedido do autor sob os seguintes fundamentos: Alega a reclamante que fora contratada para exercer a função de frentista, porém desempenhava atividades limpeza de banheiros e do local de trabalho, bem como vendia produtos e trabalhava como caixa, concomitantemente àquela requerendo, portanto, um acréscimo salarial decorrente deste acúmulo. A reclamada refuta o pleito ao argumento de que o autor desempenhou atividades condizentes com seu cargo, pugnando pela improcedência do pedido. Impende ressaltar, em primeiro plano, que o acúmulo de funções, no qual o empregado desempenha tarefas atinentes a funções distintas, não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro e que para seja reconhecido, tendo como base legal o princípio da não-alteração contratual lesiva ao empregado, deve ocorrer um acréscimo substancial e não acordado nas atividades exercidas pelo obreiro, demandando maior desgaste psíquico-físico, em decorrência do aumento da carga de responsabilidade e/ou de trabalho. Já o desvio de função, equivocadamente tratado como semelhante ao acúmulo de função na fundamentação, este deve ser entendido como sendo a situação em que o trabalhador é desviado para o exercício de função diversa daquela para a qual foi contratado, sem que haja a contraprestação respectiva, gera diferenças em prol daquele enquanto perdurar tal condição. Alice Monteiro de Barros ensina que o desvio de função "implica modificação, pelo empregador, das funções originalmente conferidas ao empregado, destinando-lhe atividades, em geral, mais qualificadas, sem "3, sendo sua base legal, à semelhança do a paga correspondente acúmulo de funções, o art. 468, da CLT. No presente caso, a testemunha Ivanir, ouvida a convite da própria reclamada, afirma que "o autor era atendente de pista/frentista; além disso faziam a manutenção do espaço no tempo ocioso, fazendo limpeza e organização do local, organizando materiais, limpando banheiro, verificando os espaços etc; que o banheiro era limpo todos os dias, 3 vezes o dia, sendo feito escala de rodízio na limpeza do banheiro; que cada pessoa limpava o banheiro uma vez na semana e no caso de ausência de algum funcionário podia acontecer de uma pessoa limpar o banheiro duas " e que " " vezes na semana o autor tinha que vender óleo e palheta (fl. 283), enquanto que a ordem de serviço de fl. 192, descreve as atividades a serem desenvolvidas pelo reclamante, in verbis: "- Conferência de entrada e saída de mercadorias; - Cumprir e observar normas técnicas, administrativas, meio-ambiente e de…

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