Processo 0000786-03.2008.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000786-03.2008.4.02.5002/ES EXEQUENTE : ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A ADVOGADO(A) : MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527) ADVOGADO(A) : CLARA SIMAS VANZAN (OAB ES026791) EXECUTADO : LUCIA ROSA COELHO ADVOGADO(A) : MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA (OAB ES014700) ADVOGADO(A) : MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI (OAB ES012924) DESPACHO/DECISÃO Em sede de apelação, a Egrégia 8ª Turma Especializada do TRF julgou " procedente o pedido, determinando a reintegração na posse da área situada na faixa de domínio do trecho localizado no KM 373 + 700m, lado direito da Rodovia BR101, no Município de ICONHA/ES, bem como a demolição da construção irregular objeto deste processo ", com a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 10% por decisão nos autos do AgrRE,cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida - processo 0000786-03.2008.4.02.5002/TRF2, evento 18, DOC14 e processo 0000786-03.2008.4.02.5002/TRF2, evento 18, DOC15 e processo 0000786-03.2008.4.02.5002/TRF2, evento 102, DOC1 , fls. 2/5. Após o trânsito em julgado, intimadas as partes para os requerimentos que entendessem devidos ( evento 207, DOC1 ), a ECO 101 veio aos autos requerer a suspensão do cumprimento de sentença com relação ao pedido de reintegração de posse, tendo em vista que a área objeto da reintegração está em processo de transferência ao DNIT, que posteriormente o transferirá ao Município de Iconha - evento 213, DOC1 -, no que não concordou o DNIT - evento 223, DOC1 -, sendo indeferido o pedido de suspensão pela decisão do evento 230, DOC1 . Reiterou a ECO 101 o pedido de suspensão no evento 237, DOC1 , sem oposição da parte ré. Na decisão de evento 246, DOC1 foi destacado o seguinte: Considerando o transcurso do prazo de suspensão pretendido pela ECO 101, deve esta ser intimada para promover o cumprimento de sentença ou requerer o que entender de direito, sendo certo que a medida é do interesse da parte autora e não há como ser realizada sem a participação desta, no que, em caso de desinteresse na reintegração de posse, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento em havendo pedido de desarquivamento para promoção da reintegração de posse ou de requerimento de cumprimentto da sentença com relação aos honorários sucumbenciais, estes enquanto não decorrido o lustro prescricional do art. 98, §3º, do CPC. A ECO 101, por sua vez, veio aos autos no evento 251, DOC1 e aduziu que houve " transferência do trecho onde está situado o imóvel objeto da demanda para o Município de Iconha/ES, de modo que não há mais interesse da Concessionária na execução da obrigação de fazer correspondente a desocupação da área invadida, requer-se a intimação do Município de Iconha/ES para se manifestar e requerer o que entender de direito ". Pela decisão de evento 257, DOC1 foi determinado o seguinte: " 1. Diante das informações apresentadas pela ECO 101, intime-se o MUNICÍPIO DE ICONHA para informar, no prazo de 30 (trinta) dias, quais as suas pretensões quanto cumprimento de sentença relacionado à reintegração de posse, ciente de que a inércia será entendida como ausência de interesse, caso em que os autos serão baixados e arquivados. 2. Decorridos os prazos com ou sem manifestação, retornem conclusos." Sem manifestação do Município de Iconha, pelo que se considera como ausência de interesse. Pela decisão de …
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