Processo 0000786-06.2019.5.09.0001

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000786-06.2019.5.09.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000786-06.2019.5.09.0001 AGRAVANTE: CLAUDIO LUIZ BORGES AGRAVADO: SSL MARTELINHO DE OURO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000786-06.2019.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRAZO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que rejeitou a desconsideração da personalidade jurídica com inclusão de sócia retirante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definição do marco inicial para contagem do prazo de dois anos para ajuizamento da ação em caso de retirada de sócio anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece a responsabilidade subsidiária do sócio retirante em ações ajuizadas até dois anos após a averbação da modificação do contrato social. A retirada da sócia ocorreu em 09/06/2016, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. A ação foi ajuizada em 24/07/2019, dentro do prazo de dois anos contados a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). A responsabilidade da sócia retirante é subsidiária, seguindo a ordem de preferência estabelecida no art. 10-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para determinar a inclusão da sócia retirante no polo passivo da execução, com responsabilidade subsidiária, pelos créditos trabalhistas devidos na demanda, até a data de sua retirada da sociedade. Tese de julgamento: Em caso de retirada de sócio anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação, para fins de responsabilização do sócio retirante, é contado a partir de 11/11/2017. A responsabilidade do sócio retirante é subsidiária, observando a ordem de preferência estabelecida no artigo 10-A da CLT.   Em Sessão Virtual realizada em 14/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; com a participação da Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE CLAUDIO LUIZ BORGES. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, para determinar a inclusão da sócia retirante Joice…

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